Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO DE FIGUEIREDO LOPES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos à ação monitória nº 0800365-44.2024.8.18.0053, equivocadamente distribuídos como “Embargos à Execução”. Colhe-se que o autor pretende se opor a ação monitória aludida, que tem como objeto dívidas oriundas de cartão de crédito concedido ao ora embargante e somam o montante de R$ 18.307,15 (dezoito mil, trezentos e sete reais e quinze centavos). Instado a se manifestar sobre o seu interesse de agir e a adequação do presente feito, abordando mais detidamente a perspectiva da utilidade do procedimento para o atendimento do fim pretendido (oposição à ação monitória nº 0800365-44.2024.8.18.0053), a parte embargante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Fundamentação O artigo 330 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. Dentre as espécies de interesse processual está o interesse-adequação. Não haverá interesse de agir quando a parte utilizar meio procedimental inadequado. É o caso dos presentes autos. O artigo 702 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à ação monitória poderão ser oferecidos nos próprios autos da ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, o artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, mais especificamente o § 4º do artigo 702, estabelece que “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”, sendo despiciendo pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios. Portanto, o meio procedimental escolhido pelo autor é inadequado à finalidade almejada, sendo impositivo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção de feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual do autor, consoante artigos 485, I e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800476-91.2025.8.18.0053 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual. Sem custas, eis que a hipótese dos autos se assemelha aos casos de cancelamento do registro de distribuição do feito, conforme REsp 2.016.021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Verificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito