Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO LIMA
REU: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809907-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder, Ausência/Deficiência de Fiscalização] VISTOS
Trata-se de Ação de Indenização por ato Ilícito (Danos Materiais e Morais) ajuizada por ANA PAULA DE ARAÚJO LIMA em face da AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Informa a parte autora que recebeu um imóvel residencial, proveniente de recursos federais do programa pró- moradia em parceria com o governo estadual do Piauí, localizado no conjunto residencial Jacinta Andrade, em abril de 2010. Aduz mais que no tempo de convivência do casal, tiveram muitos conflitos, que ocasionou a separação, e a autora foi morar em outra casa, e após isso seu marido foi assassinato dentro da própria casa em 2022, após o ocorrido a autora retornou ao lar somente após 02(dois) meses. Alega que a ADH entrou em contato com a mãe do de cujus, que informou o óbito do mesmo e foi informada que a viúva deveria comparecer na agência munida de documentos para a adoção dos procedimentos cabíveis. Assim a requerente compareceu à Agência com todos os documentos comprobatórios e foi informada que tão logo tudo estaria resolvido. Após transcorridos um pequeno lapso de tempo entre o falecimento do marido ocorrido em 2022 e o retorno da Autora a sua casa em setembro de 2022, a mesma foi surpreendida pelos vizinhos que sua casa teria sido repassada a outra família ilegalmente. Soube também por terceiros que a casa já havia sido ocupada. Preocupada com a situação a Autora foi imediatamente a ADH pedir esclarecimentos do ocorrido, não adotaram qualquer postura ética na tentativa de reverter a situação, não deram esclarecimentos da forma ilegítima e imoral com o qual se operou a transferência de titularidade da casa, assim como não houve qualquer ato ou procedimento notificando previamente os moradores antigos e que detinham a posse. Assim requer que seja julgado procedente a ação, condenado a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00( setenta e cinco mil reais), referentes aos danos materiais sofridos. Bem como o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) referentes aos danos morais. Juntou os documentos. Em contestação os requeridos, no mérito requerem julgamento improcedente dos pedidos. (id 45343155) Em réplica a parte autora reitera os termos da inicial.( id 47054150) O Ministério Público manifesta pela ausência de interesse no feito. ( id 47432823) Intimados para produção de prova, decorreu o prazo da parte autora, conforme certidão de id 49022571) O requerido não tem provas a produzir. E o relatório. Decido. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. anote-se, que são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, a autora alega que houve dano devido ela ter sua casa invadida por terceiros. Observo que a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de ilegalidade do estado. Importante destacar que a parte autora devido a conflitos com o marido se afastou do lar e após o seu afastamento seu esposo faleceu e invadiram a residência do casal. A autora na inicial informa que soube da invasão por terceiros. Entretanto, não houve nenhum prova da ilegalidade do requerido, cabia a autora comprovar a culpa do requerido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, por qualquer das vias, a medida adequada aos autos é a improcedência.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos em condição suspensiva. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina