Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804454-13.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos (urgente) contra a parte ré. Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré. Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de cartão de crédito consignado que jamais solicitou. Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora utilizou-se do cartão, sendo beneficiária do contrato formulado, haja vista a fatura apresentada pela instituição financeira requerida (ID. 53703840), o contrato firmado junto à instituição financeira requerida (ID. 53703836), bem como comprovante de transferência (ID. 53703842), que confirma a realização de saque no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) junto ao Banco Bradesco S.A (banco 237), Agência n. 937, Conta n. 88285, no dia 16/11/2022, referentes ao contrato de n. 766309553, para uso exclusivo de cartão de crédito, serviço denominado reserva de margem consignável (RMC), regulamentado pela instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008. O artigo 15, caput e inciso I, da mesma instrução, prevê que “os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios (...) I- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (...)”. No caso, os elementos de prova não deixam dúvidas de que a parte autora efetivamente contratou os serviços de cartão de crédito consignado com expressa autorização para desconto em folha de pagamento, na modalidade de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), oferecidos pela parte ré, como se pode observar na utilização do cartão de crédito. No caso, considerando a forma digital em que foi realizada a contratação, no qual o contrato é assinado digitalmente e a parte autora envia uma selfie [autorretrato], fica afastada a possibilidade de que o contrato tenha sido celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela parte autora, não restando dúvidas quanto à sua efetiva celebração, o que afasta qualquer alegação posterior de que não foi realizou a contratação. Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação. No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito. Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação. Diante da comprovação da regularidade contratual é que se impõe a improcedência dos pedidos. Lado outro, quanto ao pedido contraposto, a parte ré requereu em sua contestação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, porém, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte contrária, vez que não se admite a má-fé presumida, a qual deve ser claramente comprovada, não sendo esse o caso dos autos Portanto, improcede o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial bem como o pedido contraposto, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos