Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MENDES PORTELA
REU: CANTIDIO CARVALHO NETO, NELSON CHAVES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802130-26.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião de coisa móvel proposta por LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MENDES PORTELA em face de MIGUEL VALENTE DE FIGUEIREDO, já qualificados, posteriormente ampliado o polo passivo para inclusão de seus herdeiros, CANTÍDIO DE CARVALHO NETO e NELSON CHAVES DE CARVALHO, igualmente já qualificados nos autos. Narra o autor que exerce a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono sobre um veículo tipo camioneta, marca IMP/JEEP, ano 1964, modelo 1964, cor verde, placa FL1353, RENAVAM nº 00155372122, chassi nº 4622500238; adquirido junto ao Sr. Benevaldo Monteiro de Jesus, no ano de 2011, conforme comprovante de pagamento anexo (id. 3289646). Alega que jamais sofreu qualquer ato que viesse a atentar contra sua posse nem qualquer ato reivindicatório da propriedade do veículo. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 3289576). Os herdeiros do requerido, atuais integrantes do polo passivo, foram devidamente citados, sem, contudo, apresentar contestação ou oposição ao pleito autoral, sendo o réu Nelson Chaves de Carvalho revel, conforme decisão de id. 65348608; enquanto o réu Cantídio de Carvalho Neto foi citado por edital (id. 80630039). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Passo ao mérito. Segundo a parte autora, o veículo objeto da ação ainda permanece em nome do demandado, apesar de este já não deter a posse do bem há anos, tendo sido sucessivamente transferido apenas de fato, com entrega do CRLV como comprovante de venda. Desde a aquisição, o autor exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, utilizando-o rotineiramente, realizando reparos comprovados por recibos constantes dos autos, e não sofreu qualquer questionamento ou reivindicação de propriedade. Embora o veículo não apresente restrições administrativas ou criminais, a ausência de registro em seu nome vem lhe causando transtornos junto aos órgãos de fiscalização e ao DETRAN, o que motivou a propositura da ação. A demanda dos autos cinge-se à verificação dos requisitos necessários à usucapião de bem móvel presentes nos arts. 1.260 e 1.261, do Código Civil: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de recibo de pagamento no ato de aquisição do veículo, além de comprovantes de pagamento de reparos realizados no bem. Além disso, não há oposição por parte dos réus quanto à demanda, ausente a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do relatado na exordial, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, resta evidente a realidade do negócio jurídico já mencionado, por meio do qual a parte autora veio a adquirir o veículo versado, cuja posse mansa e pacífica permanece até a presente data. Nesse contexto, é forçoso concluir que a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal previsto no art. 1.261 do CC, qual seja, posse do veículo por mais de cinco anos. Até mesmo a jurisprudência proclama que “tem ação de usucapião de coisa móvel aquele que a possui por mais de cinco anos, mansa e pacificamente, conforme dispõe o artigo 619 do então vigente Código Civil Brasileiro. A posse por mais de cinco anos de coisa móvel prescinde de título ou de boa-fé” (TAPR – Ap. Cív. nº 0238629-0 – Umuarama - 7ª Câmara Cível - Rel. Gamaliel Scaff – J. 17.09.2003). No mesmo sentido: USUCAPIÃO - Bem móvel - Pretensão julgada procedente - Posse mansa e pacífica do autor sobre o automóvel objeto da lide por mais de cinco anos não infirmada pelo réu - Direito de usucapião caracterizado, com fundamento no disposto no artigo1.261, do Código Civil - Sentença mantida - Apelação não provida (TJSP; Apelação Cível 1000407-34.2023.8.26.0664; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ªCâmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). Portanto, resta evidenciada a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o veículo descrito, delineado e caracterizado na petição inicial, em conformidade com os preceitos dos artigos 1.260 e seguintes do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora ao órgão executivo de trânsito (DETRAN), a fim de que este proceda ao registro da aquisição originária de titularidade do veículo em questão, cabendo à parte interessada arcar com as eventuais despesas respectivas. Custas processuais finais, se houver, pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos