Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO LISBOA DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808962-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Conversão de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por BERNARDO LISBOA DE ARAÚJO, em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, com taxas de juros reduzidas destinadas a aposentados e pensionistas do INSS. Sustenta que o réu converteu indevidamente a operação em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), prática que considera abusiva, uma vez que perpetua a dívida e impõe encargos muito superiores aos do empréstimo consignado. Alega, ainda, que: nunca recebeu o cartão físico; as faturas apresentadas não comprovam qualquer compra; o valor foi disponibilizado via TED diretamente em sua conta, o que demonstra tratar-se de mútuo financeiro e não de utilização de crédito rotativo. Afirma que o contrato carece de informações essenciais, como taxa de juros, número de parcelas, data de início e término e soma total a pagar, violando o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, com adequação da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação, bem como pela condenação do banco ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, na qual defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado “BMG Card”, argumentando que o produto possui previsão expressa em lei e autorização para desconto automático de 5% da margem consignável. A instituição financeira afirma que: o cliente firmou o termo de adesão e consentimento esclarecido; o contrato é transparente e as condições foram devidamente informadas; a modalidade de crédito consignado por cartão de crédito é distinta do empréstimo consignado, sendo opção legítima do consumidor. Suscitou a necessidade de atualização da procuração do patrono da parte autora, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a verificação da autenticidade da representação processual, alegando possível fraude ou captação irregular de clientela. O banco, ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando seus argumentos iniciais, invocando jurisprudência de Tribunais de Justiça (TJ-SC e TJ-SP) sobre a nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável e reiterando a prática abusiva e a ausência de consentimento válido. Pleiteou novamente a conversão do negócio jurídico e o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 54608050) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09