Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807413-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Inversão do Ônus da Prova, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOAQUINA BEZERRA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ou autorizou qualquer desconto em sua folha de pagamento. Afirma que o documento apresentado pelo réu não contém assinatura válida, inexistindo certificado digital que comprove a autenticidade da contratação eletrônica, em violação à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a ICP-Brasil. Sustenta, ainda, que é pessoa idosa e hipervulnerável, o que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira. Aduz que a ausência de contrato assinado e a realização de descontos indevidos configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço, pleiteando: a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da má-fé do banco, diante da prática reiterada de condutas abusivas em prejuízo de consumidores idosos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, com biometria facial e depósito do valor na conta bancária da autora, o que comprovaria o consentimento. Requereu, inclusive, a realização de audiência de instrução para oitiva da autora e eventual prova pericial, além de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o crédito do valor correspondente ao contrato impugnado. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e enfatizando a ausência de assinatura válida, a inexistência de certificado digital e a violação dos princípios da boa-fé e transparência. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em razão de tratar-se de matéria de direito, dispensando a produção de outras provas. Em despacho posterior, determinou-se que as partes se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir. O réu insistiu na realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, contudo, esta manifestou-se não possuir outras provas a produzir. Encerrada a fase de especificação probatória, o processo foi concluso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que, diante da matéria versada nos autos e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente pronto para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (ID 40293005) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09