Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000252-53.2014.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL nº 0000252-53.2014.8.18.0028, possuindo como recorrido CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME e CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Alega a parte recorrente que a sentença que declarou a prescrição intercorrente deve ser reformada, pois sua conduta na condução do processo tem sido diligente, e as dificuldades em localizar bens passíveis de penhora são alheias à sua vontade, muitas vezes devido aos embaraços criados pela própria parte executada. O apelante enfatiza que não houve inércia ou desídia de sua parte que justifique a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Sustenta ainda que não houve intimação prévia do exequente para dar prosseguimento ao feito pelo lapso temporal necessário à decretação da prescrição intercorrente, o que fragilizaria a segurança jurídica; argumenta que a nova regra do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a intimação após um ano de suspensão da execução por falta de bens, deveria ser aplicada apenas a processos iniciados após sua vigência ou, em processos em curso, somente após a efetiva suspensão pelo período legal, o que, segundo o apelante, não ocorreu neste caso, pois "no caso me tela sequer houve a suspensão de 01 (um) ano da execução com base no parágrafo primeiro do artigo 921 do NCPC, não tendo havido a deflagração do prazo de 01 (um) ano para o reinício da contagem do prazo prescricional." Além disso, ressalta que "o Exequente jamais deixou de cumprir, tempestivamente, qualquer determinação judicial, inexistindo a sua inércia." Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de prescrição, determinando retorno dos autos para o primeiro grau, dando regular andamento do feito. Determinada a intimação da parte apelada, sem manifestação. Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 18823043). Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, na qual, alega ser credor dos apelados da quantia de R$ 59.870,42 (cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Industrial Nº 68.2013.44.6523 emitida em 14/01/2013 com vencimento final em 14/01/2018. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição: - demanda ajuizada em 30/01/2014; - citação realizada, em 06/03/2014; sem efetivação de penhora (id. Num. 16360998 - Pág. 34); - mandado de citação, penhora, aresta e avaliação foi juntado aos autos no dia 10/04/2014 (id. 16360998 - Pág. 39); - determinada intimação do credor para ciência da certidão, 19.03.2015, conforme edital - aviso de intimação em id. 16360998 - Pág. 46; - petição acostada, em 27.03.2015, requerendo o bloqueio via BACENJUD (id. 16360998 - Pág. 50); - Petição do banco exequente, em id. 16360998 - Pág. 52/54, requerendo que seja reconhecida a fraude à execução, tendo em vista que o executado teria alienado o bem dado em garantia. - pleito de regularização processual da parte exequente, dezembro/2018 – janeiro/2019 (id. 16360998 - Pág. 58/61); - determinada intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, em janeiro/2019 (id. 16360998 - Pág. 67/72); - em id. 16360998 - Pág.74, a parte exequente peticiona pugnado diligências para localização de bens, bem como reiterando o pedido de reconhecimento de fraude à execução; - despacho proferido, em 20/05/2019, id. 16360998 - Pág. 79 com o seguinte teor: “Vistos,Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem descrito na Cédula de Crédito Industrial às fls. 10/18.Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de15 (quinze) dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Após, nos termos do §4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários.” – intimações (ids. 16360998 - Pág. 81/86). - petição do exequente, em julho/2019, id. 16360998 - Pág. 97, requerendo dilação de prazo. - deferido o pedido, em julho/2019, id. 16360998 - Pág. 105. Intimações (16360998 - Pág. 110); - petição do exequente, requerendo diligências, em julho/2019 (id. 16360998 - Pág. 111/113); - deferidas as diligências (id. 16360998 - Pág. 119). No entanto, recebidos os autos em secretaria (id. 16360998 - Pág. 120), não se tem noticia do cumprimento da determinação judicial, porém consta apenas certidão informando sobre a virtualização dos autos (ids. 16360998 - Pág. 121/16361001 - Pág. 1). - petição do exequente requerendo habilitação de patrono (id. 16361002 - Pág. 1); em 29.09.2020, petição requerendo a juntada da sentença dos embargos à execução (ids. 16361004 - Pág. 1/16361007 - Pág. 1). - petição do exequente requerendo habilitação de patrono, em 21.07.2021, id. 16361008 - Pág. 1; - certidão, datada em 21.07.2021, informando que não foi possível cumprir o despacho ID nº 5992185, pois a Secretaria da 2ª Vara não possui competência para proceder consultas no sistema RENAJUD (id. 16361012); - petição do banco exequente, em id. 16361014 - Pág. 1, requerendo que a secretaria procedesse com a juntada da sentença proferida no presente feito aos autos da Execução (nº 0000252-53.2014.8.18.0028) que se relaciona aos presentes embargos, para que nos autos da execução seja fosse continuidade buscando-se a satisfação do crédito. - deferido o pleito retro, em id. 16361265 - Pág. 1 - 16361267 - Pág. 1. - intimação da parte exequente para manifestação, em 06/10/2022 (id. 16361270 - Pág. 1); - petição do exequente requerendo habilitação de patrono, em 22.02.2023, id. 16361273 - Pág. 1; - proferida sentença, em 15.07.2023, id. 16361275. Sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, feito o relato do andamento processual supra, e ao analisar o mérito recursal, verifico que dentre as razões recursais o apelante alega que não houve, em momento algum, a certificação de decurso do prazo prescricional, cujo lapso temporal seria de 05 (cinco) anos, nem tampouco o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito pelo lapso temporal necessário à decretação da prescrição intercorrente. Em relação a contagem do prazo prescricional equivoca-se o apelante ao afirmar que o processo deveria ficar paralisado por mais de 5 anos, pois consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 ( Lei Uniforme ) e pelo Decreto n.º 57.663 /66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra ) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. De modo que, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ultrapassado este aspecto, não se pode olvidar que atento ao andamento processual acima referenciado, a prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito exequendo. No entanto, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao item 1.4, do IAC 001 supra, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E ainda: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não observou essa exigência, pois não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Pois, o despacho de id. 16361269 - Pág. 1 intimou o exequente para manifestação acerca da certidão de id. 16361266 - Pág. 1 que possui o seguinte teor: “CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho ID nº 23442040 e ao que foi requerido na petição ID nº 22947583, procedi a juntada aos autos da Sentença dos Embargos à Execução processo nº 0000899-48.2014.8.18.0028 (cópia anexa).” Ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, porém sem oportunizar o contraditório para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório. Assim decide este ETJPI: EMENTA I. Caso em Exame. Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra sentença proferida no cumprimento de sentença em face de Lejan Indústria de Transformadores Ltda. – ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC. Pretensão recursal de afastar a prescrição, com prosseguimento da execução, ante a inexistência de inércia e a falta de prévia intimação para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão Verificar (i) se é indispensável a intimação prévia do exequente, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) se, ausente essa intimação, impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), devendo o exequente ser previamente intimado para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, §5º, CPC). 2. Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos/Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC – IAC 001): necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração de prescrição intercorrente; termo inicial e parâmetros de contagem alinhados à Súmula 150/STF. 3. No caso, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade que se impõe. 4. Cabimento de decisão monocrática (art. 932, V, “b”, CPC), pois o acórdão recorrido destoa do entendimento vinculante do STJ em repetitivo/IAC. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria; impõe-se a observância do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 001).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003769-89.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-38.2006.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024). Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITVO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator