Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMANUEL ROCHA CAMPOS, IVALDO RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800705-76.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito à Exportação, Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., requerendo o adimplemento dos valores contidos no título executivo, conforme narram os fatos na petição inicial em ID 74032400. Na decisão constante do ID 74090861, foi determinada a intimação da parte exequente para complementar a petição inicial, com a juntada do título extrajudicial original. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 74776764, alegando a desnecessidade do requerimento, sob o fundamento de que já foi protocolada cópia do documento original. Vieram os autos conclusos para análise. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia reside na necessidade de apresentação da via original do título executivo como requisito para o regular processamento da execução. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) possui natureza de título de crédito típico, dotado dos atributos da cartularidade, literalidade, autonomia e circulação. Nessa condição, a jurisprudência da Corte Superior consolidou que a juntada do documento original é, em regra, indispensável ao ajuizamento da execução, pois somente a posse da cártula confere legitimidade ao credor para exigir judicialmente a obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, em regra, é indispensável a juntada do original do título de crédito com força executiva para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2360367 PI 2023/0167552-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). No âmbito do TJPI, há julgados recentes (TJ-PI - Apelação Cível: 0803592-77.2021.8.18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 03/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) que seguem a mesma linha: a via original do título é, como regra, imprescindível para a higidez da execução. Ocorre que, embora o exequente alegue que a cópia digitalizada possui a mesma força probante que o original, com fundamento no art. 425, IV e VI, do CPC/2015, tal dispositivo não se aplica de forma automática aos títulos de crédito com potencial de circulação, como a Cédula de Crédito Bancário. Isso porque a cartularidade não se restringe à prova da existência do título, mas se relaciona à própria posse legítima como condição para exigir o crédito, afastando, portanto, a simples equiparação da cópia ao original. Ademais, a juntada do título original, ainda que em meio eletrônico, pode ser assegurada mediante o depósito em secretaria, com a aposição de carimbo que vincule o documento ao processo, prevenindo sua circulação indevida, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 25 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO