Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA RITA MARQUES DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806306-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movido por ANA RITA MARQUES DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos do processo acima declinado. Noticiou o falecimento da parte autora, tendo sido o seu representante legal intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito com a devida habilitação de herdeiros, sob pena de extinção, conforme I.d.70133294. Decorrido o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. DECIDO. Considerando o decurso do prazo sem manifestação/localização de herdeiros/sucessores do falecido de cujus, outra medida não há, se não pela extinção do feito sem resolução do mérito. Estabelece o art. 313, § 2º do CPC que: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. In casu, diante da informação do falecimento, determinou-se a intimação do advogado habilitado nos autos para promover a habilitação dos herdeiros no processo, com efeito, decorrido da informação da morte da autora, sem a habilitação do herdeiro, devidamente intimado para tanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, abalizada jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - DEFEITO - INTIMAÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito - Não realizada a regularização da representação processual determinada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, a extinção do processo sem a resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular é medida imperativa. 3 - A exigência da intimação pessoal da parte somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese.(TJ-MG - AC: 50007053420198130607, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023). Percebe-se, daí, que em face da inércia dos procuradores parte autora em corrigir o polo ativo, indicando os herdeiros ou o inventariante do autor falecido para comporem o polo ativo impõe a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com base no artigo 76, §1º, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitado em Julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina