Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RILDO ROCHA ALVES
EMBARGADO: IOA TERESINA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801556-46.2025.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte embargante, pessoa natural, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Para corroborar sua alegação, acostou aos autos holerite (Id. 85380513) e controles de atendimentos profissionais autônomos (Ids. 85380510, 85380514 e 85380511). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada aos documentos apresentados, que indicam rendimentos compatíveis com o pleito, formam um conjunto probatório suficiente para o deferimento da benesse, ao menos nesta fase inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. 2. Do Recebimento e do Efeito Suspensivo A parte embargante opõe os presentes Embargos à Execução em face do processo nº 0801062-84.2025.8.18.0100. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os presentes embargos para processamento. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não terão efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional (ope judicis) e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 1º do mesmo artigo: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância dos fundamentos; (iii) perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo. No caso em tela, verifico que a parte embargante não formulou pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo. Assim, por ausência do requisito basilar do requerimento, e em estrita observância à norma processual, os embargos devem prosseguir sem a suspensão do curso da ação principal de execução. 3. Da Impugnação Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 4. Providências Finais Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Cumpra-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio