Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829655-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] TESTEMUNHA: SOCORRO MARIA DE CARVALHO CARDOSO TESTEMUNHA: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de ação ordinária movida por SOCORRO MARIA DE CARVALHO CARDOSO em face do Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, visando em síntese, a decretação de ilegalidade o desconto mensal no contracheque da requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência maio/2021. 1.1. Informou que os policiais militares inativos e pensionistas passaram desde março/2020 a ter em seus contracheques descontos relativos às contribuições previdenciárias com base o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969. 1.2. Sustentou que citado dispositivo possui antinomia constitucional, relacionada especificamente aos art. 40, §18 e o art. 149, §§ 1-A, 1-B e 1-C, inconstitucionalidade, bem como viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, não podendo tal norma ser adotada pelo Estado do Piauí. 1.3. Salientou que a autorização legal para os descontos surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Antes da EC 103, dentre os aposentados e pensionistas contribuíam somente aqueles que recebiam acima do teto do Regime Geral da Previdência Social. 1.4. Enfatizou, ainda, que a nova Reforma da Previdência Federal de 2019 modificou o art. 149 da Constituição Federal para autorizar os entes federados a incidirem contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos ou pensão somente quando houver comprovado (pelo Estado) déficit atuarial. 1.5. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a fim de determinar que os requeridos se abstenham imediatamente dos descontos com a rubrica “Previdência PIAUIPREV”, em nome da autora em seu benefício previdenciário. 2. Em Decisão (ID 41695822), o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declarou a sua incompetência para prosseguir no feito, determinando a redistribuição dos autos para este Juízo, em razão da matéria. 3. Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, contestaram a ação proposta (ID 42789448), oportunidade em que pugnaram, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a existência de défit atuarial do sistema de previdência com base em documentos apresentados pela Fundação PIAUÍPREV e inexistência do direito adquirido ao regime jurídico previdenciário e ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos e inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência total da demanda. 5. Oportunizada a réplica à contestação (despacho ID 61159369), a parte autora esta quedou-se inerte, não havendo apresentação de manifestação escrita nestes autos, não obstante intimada por seu advogado via Sistema, consoante se infere da aba de expedientes do PJE e também da aba de expedientes. 6. Em manifestação (ID 76390011), o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público. É o breve relatório. Decido. 7. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora possui salário líquido menor do que 3 salários-mínimos (contracheques – ID 29346557 - Pág. 6/40), critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Dessa forma, uma vez demonstrada a hipossuficiência da autora, defiro o benefício da justiça gratuita. 8. Além disso, destaco que as partes foram incitadas a indicar as provas que pretendiam produzir, não o fazendo, motivo pelo qual o processo encontra-se apto ao julgamento no estado em que se encontra. 9. Compulsando os autos, verifico que a autora objetiva que seja declarada a ilegalidade dos descontos mensais no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência de abril de 2020. 10. Ocorre que, não consta nos autos documentação comprobatória de que a senhora SOCORRO MARIA DE CARVALHO CARDOSO é militar, na verdade conforme os contracheques (ID 29346557 - Pág. 6/40),
trata-se de servidora civil aposentada, que exercia o cargo de professora adjunta dedicação exclusiva, lotada na FUESPI - Fundação Universidade Estadual do Piauí. 11. Portanto, cabe à parte fazer a prova de suas alegações, tanto com os elementos probatórios adequados, como com os elementos técnicos cabíveis para a verificação do direito que pleiteia. 12. Nesse sentido, o tem-se que o CPC distribui à parte autora o ônus de provar suas alegações, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 13. No presente caso, a parte autora não juntou provas que comprassem ser militar, como alegado na petição inicial, tornando impossível a análise judicial nesse sentido. 14. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, bem como em custas, ficando, entretanto, suspensa a obrigação, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida. 14.1. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados na ocasião desta apreciação judicial. 14.2. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública