Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA apresentou embargos em ação monitória ajuizada pelo COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, ambos já devidamente qualificados na exordial. O embargante alega que o contrato objeto da presente não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, posto que não demonstra os juros e seus acréscimos contratuais, requer a revisão dos contratos e a aplicação do mínimo existencial. Instado a se manifestar, o embargado insurgiu-se contra os argumentos dos embargos, afirmando, em suma, que a documentação juntada elucida devidamente o débito existente. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O contrato de empréstimo acostado à inicial consta como devedor RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA. A inicial veio instruída com memória de cálculo, valor da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão, cumprido os requisitos do art. 700, §2, afastando a alegação de inépcia. Ademais, a Ação Monitória é uma via mista entre o procedimento ordinário e o executório, no qual alguém pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, sendo, dessa forma, via adequada para que o embargante requeira seu direito, na forma do art. 700,CPC. DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação e a origem da dívida, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, se os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência” (TJPR - AC 1.301/85 - 2ª C. - Rel. Des. Ossian França - RJ 118/186). Os autos trazem a documentação suficiente, embasando a qualidade da ação monitória para o caso, bem como, é cediço em nossa remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, de que na monitória não há necessidade da prova do an debeatur. Portanto, não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide não importará em cerceamento de defesa. A matéria controvertida nestes embargos é de fácil deslinde, pois cumpre-se analisar se o documento escrito da monitória possui vício que impeça a sua utilização como título injuntivo. Nada do que arguido pelo Embargante foi por ele comprovado. Além disso, constata-se que foi juntado contrato de empréstimo assinado pelas partes, bem como extrato da movimentação realizada pela embargante, restando incontroversa a presença da dívida. Não tendo sido comprovada qualquer mácula no título injuntivo, os embargos devem ser julgados improcedentes. III.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC). Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios do embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pelo Embargante. Após o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819675-66.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo] intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina