Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE MODESTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827715-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais movida por IVONETE MODESTO DA SILVA em face de BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), na qual a parte autora alega que contratou empréstimo consignado com o réu, mas que a contratação efetivamente realizada foi de cartão de crédito consignado, ensejando o desconto atual de R$ 49,90 em seus proventos. Sustenta, ainda, que não tomou conhecimento das taxas de juros a serem aplicadas. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu suspenda os descontos e se abstenha de negativar o nome da autora. No mérito, requer, além da confirmação da medida de urgência, a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados e a indenizar os danos morais que alega ter vivenciado. Concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a apresentação do requerimento amigável prévio (id. 29071401). A parte autora apresentou manifestação aduzindo a desnecessidade de exibição de documentos e comprovação de prévio requerimento administrativo (id. 33429144). O pedido de exibição incidental foi indeferido (id. 43673313). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, com reversão de saldo por saque em favor da adversa. Entendendo ausente prova de dano na esfera extrapatrimonial, requer a improcedência dos pedidos e a compensação de créditos recíprocos em sentença que lhe seja desfavorável (id. 49248859). Na réplica, a autora rebate as alegações da peça de defesa, impugna documentos e reafirma os pedidos iniciais (id. 55073732). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo estabeleceu a incidência do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas e estabeleceu a distribuição do ônus da prova conforme estabelece o art. 373 do CPC. Determinou ainda a intimação da parte ré para juntar o instrumento contratual (id 62139474). A parte ré limitou-se a informar o desinteresse na produção de outras provas (id 67471463). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente dever de reparação por danos materiais e morais, caso ela venha a ser declarada irregular. Para comprovar seus argumentos, a parte autora juntou o extrato de consignações de seu benefício previdenciário de id 28961637. A parte ré, em sua defesa, apontou que a proposta identificada pelo nº 20180321202047507000 consta a situação “EXCLUÍDO”, conforme o documento juntado pela parte autora. Sobre o tema, registre-se que a própria parte autora juntou extrato de benefício previdenciário no qual se lê que o contrato foi excluído em setembro de 2019 sem que tenha ocorrido descontos (id 28961637). Em verdade, da análise do documento de id 28961637 verifica-se que no campo especificado como "Descontos de Cartão de Crédito" consta a informação "Não há casos para este benefício", demonstrando que nenhum desconto foi operado no benefício previdenciário da autora a título de gastos com cartão de crédito. A réplica apresentada pela parte autora sequer fez menção ao fato acima, tendo unicamente apontado que a ré não apresentou o contrato, tampouco o comprovante de transferência de valores que remete à operação atacada. Ora, uma vez que a dita operação conta com o status de “EXCLUÍDO” antes mesmo de ter sido operado o primeiro desconto, informação obtida através dos documentos juntados pela parte autora, conclui-se que o instrumento sequer chegou a operar efeitos, sendo dispensáveis, de fato, tanto o contrato, quanto o comprovante de transferência de valores. Ademais, a parte autora, que possui o ônus de comprovar aquilo que alega (art. 373 do CPC), não chegou a comprovar qualquer desconto efetuado nos valores que mensalmente recebe. Logo, há como abrigar a pretensão autoral de declaração de inexistência do contrato, uma vez que ele chegou a ser anotado junto ao seu benefício previdenciário, sem que, no entanto, haja condenação da ré à restituição dos valores indevidamente pagos quando sequer foi configurado qualquer desconto advindo da contratação contra a qual a parte autora se insurge. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 20180321202047507000, em nome do autor junto à parte ré (art. 487, I, do CPC). Julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, uma vez que parte de seus pedidos foram acolhidos por este julgador, impondo-se a conclusão de pertinência quanto ao ajuizamento da presente demanda. A cobrança do ônus sucumbencial à parte autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07