Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800308-84.2019.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., visando a satisfação de condenação judicial decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. A presente ação foi distribuída pelos advogados Emanuel Nazareno Pereira, OAB/PI nº 2.934 e Lucas Duarte Vieira Pimentel, OAB/PI nº 12.132 em 14 de novembro de 2019. Em sequência houve sentença (ID 20895828), seguido de recurso (ID 22911629) para o Egrégio Tribunal de Justiça, culminando com o Acórdão (ID 39330351). Sobreveio pedido de cumprimento de sentença pelo advogado Norman Hélio de Sousa Santos, OAB/PI nº 18.530 (ID 40458068). Houve revogação do mandato outorgado aos advogados que atuaram em todo o feito e pedido de alvará judicial de valores determinados em conta do novo advogado. Este juízo determinou, ID 47858745, que ambos profissionais fossem intimados a fim de apresentar manifestação quanto à divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais e para que apresentassem contrato de honorários advocatícios. Em mesmo ato, determinou a intimação do executado para cumprir com a execução ou apresentar impugnação nos autos. Sobreveio a petição do executado, ID 48643150, informando que foi realizado ACORDO com a exequente no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) a serem depositados na conta bancária da autora, ora exequente. O acordo foi assinado pelo representante legal da autora, NORMAN HELIO DE SOUSA SANTOS. Após, os representantes iniciais da autora, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e EMANUEL NAZARENO PEREIRA, peticionaram pedido de reserva de honorários e requereram ainda a não homologação do acordo firmado. O banco requerido, apresentou comprovante de depósito do acordo firmado, depositando o valor na conta da parte autora e requereu o envio à contadoria para apurar as CUSTAS FINAIS e, caso inexistentes, requereu a certidão negativa e o arquivo dos autos. Após, este juízo determinou o envio dos autos à contadoria em razão da divergência de valores, ID 61380238. Breve relato. Decido. Compulsando os autos, entendo que não seja o caso de remessa dos autos à contadoria, uma vez que não há divergência dos valores apresentados e sim uma discussão quanto à reserva de honorários advocatícios. Considerando que o acordo foi devidamente cumprido, restando apenas sua homologação, conforme comprovante de depósito judicial (ID 48643150 - pág. 03), entendo ser necessária sua homologação, em razão da celeridade processual, da preservação dos direitos da parte autora e da importância de se pôr fim à lide, promovendo a pacificação social e a efetividade da jurisdição. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do acordo, ID 48643150, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Uma vez que no acordo firmado declarou quitado os valores relativos aos honorários sucumbenciais e que o valor depositado foi integralmente na conta da autora, ora exequente, não há que se discutir honorários contratuais nos presentes autos, sendo necessário, se caso for, uma nova execução relativa à honorários contratuais entre os representantes legais e a parte autora. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Determino que a secretaria promova com a emissão e cobrança das custas finais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI