Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA DA PAZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando os documentos constantes nos autos, especialmente os IDs 21911150 e 21911174, verifica-se que os extratos de conta vinculada ao PASEP apresentados pelo BANCO DO BRASIL não são aptos a comprovar, de forma clara e completa, a movimentação financeira da conta individual do autor JOÃO PAULO PEREIRA DA PAZ (inscrição PASEP nº 1.009.811.148-2), principalmente no que se refere ao período posterior ao ano de 1987. O documento de ID 21911174, que apresenta transcrição das microfichas, contém registros contábeis apenas até o ano de 1987, sem abranger o período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, momento em que as regras de movimentação e destino dos valores do PASEP foram substancialmente alteradas. Por sua vez, o extrato de ID 21911150, emitido em 23/11/2020, limita-se a indicar que não houve distribuição de cotas de 1972 a 1989, mas não apresenta qualquer movimentação contábil detalhada, tampouco dados essenciais do titular, como nome completo, CPF ou vínculos funcionais, tratando-se de documento incompleto para fins probatórios. A teor do que dispõe o Tema 1300 do STJ, em ações de revisão de PASEP, o ônus da prova é dividido de acordo com a natureza do saque alegadamente irregular. Nos casos em que os valores foram supostamente retirados em caixa físico, incumbe ao BANCO DO BRASIL a demonstração da regularidade do saque, com a apresentação de documentos comprobatórios, especialmente recibos, assinaturas ou documentos de identificação do recebedor, conforme expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, determino que se INTIME o BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato completo e atualizado da conta PASEP vinculada ao autor JOÃO PAULO PEREIRA DA PAZ, inscrição nº 1.009.811.148-2, contendo todas as movimentações financeiras realizadas a partir do ano de 1988 até a data da aposentadoria do autor em 23 de outubro de 2017, incluindo registros sistêmicos internos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823964-81.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]