Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CERÂMICA FORMIGRES LTDA. RÉ: RABELO CONSTRUÇÕES LTDA. - ME SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0809629-62.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência]
Vistos.
Trata-se de Ação de Falência ajuizada por Cerâmica Formigres Ltda. em face de Rabelo Construções Ltda. – ME, ambos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que celebrou com a ré contrato de fornecimento de produtos cerâmicos, tendo ocorrido inadimplemento contratual por parte da requerida, o que resultou em prejuízos materiais à empresa autora, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, requereu a decretação de falência da ré. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a necessidade de protesto especial para fins falimentares e, no mérito, alega que o pedido de falência deve ser instruído com o comprovante da Certidão de Intimação do Protesto de quem realmente recebeu a intimação juntamente com o respectivo instrumento de protesto, o que não ocorreu no caso em tela, vez que ausente a identificação de quem recebeu a notificação de protesto. Por fim, requer a improcedência do pedido (Id. 2918851). A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pleitos da exordial (Id. 3371515). Após o saneamento do feito, foi oportunizada às partes a apresentação de memoriais finais, constando dos autos manifestações respectivas: da parte autora (Id. 26165151) e da parte ré (Id. 26460925), ambas reiterando os argumentos já lançados ao longo do processo. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação informando que reserva-se o direito de intervir no feito após eventual decretação da recuperação judicial ou da falência, caso venha a ocorrer (Id. 74484628). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Da ausência de protesto especial Conforme relatado, passo a analisar se, à luz da norma contida no artigo 94, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, há necessidade de realização de protesto específico para fins de instrução de pedido falimentar do devedor, ou se basta o protesto comum. A Lei nº 11.101/2005, prevê, no art. 94, I, § 3º, que o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos, na forma original ou por cópia autenticada (art. 9º, Parágrafo único), bem como dos instrumentos de protesto. Desta forma, no que diz respeito à realização de protesto especial para fins falimentares, tal ato configura um rigor formal excessivo, sendo suficiente a comprovação da impontualidade e a realização de protesto cambial comum. Nesta linha, o STJ firmou entendimento no sentido da prescindibilidade do protesto especial com finalidade falimentar para instruir requerimento de falência do devedor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, DO STJ. 1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários-mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal. Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2º, e 23, da Lei n. 9.492/1997. 5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.028.234-SC, 4ª Turma, Relator ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 07/03/2023). Conclui-se, portanto, ser dispensável a realização de protesto especial para fins de instruir pedido de falência, bastando, para a comprovação da impontualidade, a realização de protesto cambial comum. Do recebimento da notificação de protesto Quanto ao mérito da lide,
trata-se de pedido de decretação de falência ajuizado por credor, nos termos do art. 94 e seguintes, da Lei nº 11.101/2005, em que aponta a existência de débito no montante de R$ 224.050,46 (duzentos e vinte e quatro mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), representado por títulos executivos protestados (Id. 224085). Para o pedido de falência consubstanciado na hipótese evidenciada, o credor deve justificá-lo, de forma que a obrigação não paga deve estar materializada em títulos executivos devidamente protestados. Estes protestos, por sua vez, devem cumprir uma série de protocolos, bem como o instrumento que o registra também deverá conter as formas previstas em lei. A desobediência desses requisitos acarretará na impossibilidade do decreto de falência, na forma do artigo 96, VI, da Lei nº 11.101/2005, in litteris: “Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: (…) VI – vício em protesto ou em seu instrumento” Portanto, na hipótese dos autos, o requisito para a constituição da ação se limita à comprovação da existência de dívida por meio de título executivo vencido e não pago, devidamente encaminhado a protesto. Contudo, compulsando os autos, constata-se a existência de vícios nos protestos realizados pela autora. Neste sentido, embora, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o protesto comum dispense o especial, para o requerimento de falência a identificação da pessoa que recebeu a respectiva notificação é requisito essencial. Nesta linha, em se tratando de protesto para fins falimentares, é assente a necessidade de identificação da pessoa que recebeu a respectiva notificação, conforme disposto na Súmula 361, do STJ: "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". Tal procedimento se justifica porque não se trata de um ato de rotina da pessoa jurídica, mas do risco de que seja decretada a falência da sociedade, devendo haver, diante da gravidade das consequências, o afastamento da teoria da aparência e da própria fé pública dos tabeliães para se privilegiar a efetiva informação por parte dos administradores da empresa, ou seja, de seus representantes. Por conseguinte, as hipóteses de cabimento de pedidos de falência devem exigir requisitos mais rígidos, sob pena de se transformarem em meios de cobrança, ou seja, de satisfação apenas dos interesses do credor, em prejuízo do interesse coletivo. Deve, pois, a notificação de protesto, indicar a pessoa que a recebeu. Contudo extrai-se dos documentos colacionados aos autos que as notificações apresentadas são insuficientes para fins de identificação da pessoa que as recebeu, porquanto ausente qualquer nome/sobrenome, número de RG, número do CPF, ou até mesmo função exercida na empresa a fim de que se possa verificar se a mesma pertence ou não ao quadro de funcionários da ré, em clara afronta ao enunciado sumular referenciado, não podendo então serem consideradas válidas para fins de requerimento de falência da empresa devedora. No caso examinado, restou evidenciado que as formalidades impostas pela legislação para o regular desenvolvimento do pedido de falência não foram cumpridas. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 267, IV, DO CPC E 11 DO DECRETO-LEI 7.661/45 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DECRETAÇÃO DE QUEBRA - IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PROTESTOS QUE EMBASAM O PEDIDO - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 361/STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, no qual analisou as matérias que, na sua compreensão, foram relevantes para solução da controvérsia. II - Não houve discussão acerca dos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil e 11 do Decreto-lei n.º 7.661/45, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. III - A regularidade da intimação do devedor, apresenta-se com a indicação e assinatura da pessoa que recebeu o instrumento em nome da empresa. Não se mostra necessário que a notificação seja realizada na pessoa do administrador, mas é impreterível a individualização do recebedor, sob pena de invalidade do ato. E isso tem sua razão de ser: a ação falimentar é medida processual extremamente drástica e severa ao devedor, razão pela qual a observância às exigências formais deve, por essa razão, ser mais rigorosa. IV - In casu, a identificação é insuficiente, pois não se sabe o nome completo da pessoa que teria recebido a notificação, se trabalhava na empresa e qual a sua função, de modo que se pudesse presumir ter ela condições de fazer a notificação chegar às mãos do representante legal da sociedade empresária devedora, o que atrai a incidência do recente enunciado n.º 361 desta Corte Superior à espécie. V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 959.838/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011). Na mesma linha é a jurisprudência pátria atual: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTOS. NOTIFICAÇÕES. EDITAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECEBEDOR. IDENTIFICAÇÃO. ASSINATURA. AUSÊNCIA. SÚMULA 361. STJ. DESATENDIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. O pedido de falência consubstanciado na hipótese do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05, tem que ser justificado, de forma que a obrigação inadimplida deve estar materializada em títulos executivos devidamente protestados. II. A tentativa de notificação do protesto para fins de requerimento de falência, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar com a identificação do nome do recebedor da intimação, nos termos da Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça, não se justificando a notificação por edital, enquanto não esgotadas as demais modalidades de notificação. III. Patenteado o desatendimento aos requisitos formais elencados pela legislação para a eficácia dos protestos e seus respectivos instrumentos, é de rigor a inadmissibilidade do pedido de quebra, sendo a parte autora carecedora da ação, pelo que se afigura correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03024478820128050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DO DEVEDOR - ART. 94, I, DA LEI 11.101/05 - TÍTULO EXECUTIVO - PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO - SÚMULA 361 DO STJ - IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - NECESSIDADE. - Para o requerimento da falência com fundamento na impontualidade injustificada do devedor (art. 94, I, Lei 11.101/05), afigura-se desnecessário o protesto especial para fins falimentares do título executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ - A regularidade da notificação do protesto, para a formulação do pedido de falência do devedor, depende de identificação da pessoa que a recebeu (STJ, Súmula 361). (TJ-MG - AI: 26722819620218130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Desta forma, sendo inválidos os protestos apresentados pela autora, constituindo tal ato pressuposto indispensável ao pedido falimentar, não se mostra viável a análise do mérito, devendo o processo se extinto, sem resolução de mérito. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJ/PI. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 4 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df