Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENA ARAUJO LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825343-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mensalidades]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LORENA ARAUJO LUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a autora alega que em 18.08.2014 celebrou contrato para obter o benefício do FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL junto ao réu. Adiciona que se encontra matriculada no programa de residência médica em dermatologia no HOSPITAL FEDERAL DO PIAUÍ, fazendo jus à extensão do período de carência. Consigna que impetrou o mandado de segurança nº 1010275-82.2022.4.01.4000 perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, cujo pedido de liminar foi deferido e posteriormente confirmado por sentença. Relata que, apesar disso, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 52.955,68 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco e sessenta e oito centavos), ainda que esteja pendente de julgamento Recurso Especial. Postula para que a ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 52.955,68 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco e sessenta e oito centavos) e à reparação pelos danos morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora, a tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a intimação da autora para se manifestar quanto à aparente inadequação da via eleita (id 58426208). A autora apresentou pedido de reconsideração ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada, que foi prontamente indeferido pelo juízo, concedendo-lhe novamente 05 (cinco) dias para cumprimento do determinado em id 58426208 (ids 58511904 e 58709006). O réu promoveu a habilitação nos autos (id 59512222). Em 03.07.2024 o processo foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação de ambos postulantes para esclarecerem o objeto do Mandado de Segurança nº 1010275-82.2022.4.01.4000, para que este juízo pudesse aferir eventual questão prejudicial externa, tendo em vista que a autora menciona que impetrou o Mandado de Segurança perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí e posteriormente foi surpreendida com a cobrança repentina de R$ 52.955,68 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco e sessenta e oito centavos), devido à discussão entrava nos autos do mandamus (id 73717289). Ambas partes se quedaram inertes (ids 79966903). É o que basta relatar. Através do despacho de id 73717289 este Juízo esclareceu às partes que o objeto do presente feito possui extrema proximidade com a discussão entravada nos autos do Mandado de Segurança nº 1010275-82.2022.4.01.4000, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, tendo em vista que a própria parte autora apontou que foi surpreendida com a cobrança repentina de R$ 52.955,68 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco e sessenta e oito centavos), devido à discussão entrava nos autos do mandamus. Apesar de terem sido intimadas para apresentarem cópia integral dos autos do Mandado de Segurança nº 1010275-82.2022.4.01.4000 para que este Juízo pudesse aferir a eventual prejudicialidade externa, as partes se quedaram inertes, o que leva este julgador a concluir que, de fato, a discussão entravada nestes autos deriva, em verdade, do próprio Mandado de Segurança nº 1010275-82.2022.4.01.4000, que se encontra pendente de julgamento Recurso Especial. Vê-se ainda que este Juízo já havia esclarecido as partes que o presente feito e o Mandado de Segurança nº 1010275-82.2022.4.01.4000 possuem aparente mesma causa de pedir, fato que obsta o prosseguimento do feito até que seja o mandamus julgado, uma vez que na presente demanda se discute débito discutido nos autos do processo que tramita junto à Justiça Federal. Em tempo, cite-se o art. 313 do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;[…].” Logo, uma vez que o presente cumprimento de decisão se trata de provisório, mantém-se necessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo nº 1010275-82.2022.4.01.4000. Em razão disso, determino que seja o presente feito suspenso, a depender do julgamento do Mandado de Segurança nº 1010275-82.2022.4.01.4000, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí. Intimem-se as partes através de seus Advogados para ciência. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07