Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NALCI DE CARVALHO
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO. ANTONIA NALCI DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do UNIÃO SEGURADORA S.A – VIDA E PREVIDÊNCIA, também já qualificado nos autos. Alega a autora que ter sofrido descontos em sua conta sob o título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” no valor mensal de R$ 49,90 mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que a autora possui. Réplica, Id 72285198. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo esclarecer a forma da contratação ou apresentar o contrato firmado com a parte autora. Dito isto, verifico que o requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que não conseguiu provar nenhuma das opções de contratação do seguro ou mesmo o objeto segurado. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Restou provado DOIS desconto de R$ 49,90, o qual deve ser restituído em dobro. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Forte nestas razões, considerando o valor total descontado e tempo dos descontos (2 meses de R$ 49,90, fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a jurisprudência pátria, conforme trago: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação ajuizada, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes quanto à contratação de seguro e condenando o banco réu a restituir valores descontados indevidamente, em dobro para quantias posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 pela sentença de primeira instância, é adequado para compensar o dano sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos efetuados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado para a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a desconsideração do dano sofrido pela vítima. 4. No caso concreto, o dano moral advém de apenas dois descontos indevidos, somando R$ 112,40, o que caracteriza uma lesão moral de baixa gravidade. 5. Além disso, verificou-se que a autora já recebeu R$4.000,00 em acordo firmado com a corré American, o que demonstra a suficiência do montante total já recebido para a reparação do dano moral. 6. O valor de R$ 1.000,00, fixado na sentença, é considerado adequado ao contexto dos fatos, não havendo justificativa para a majoração pretendida pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Em casos de lesão moral de baixa gravidade, caracterizada por descontos indevidos de pequeno valor, o montante fixado para a reparação deve ser moderado e proporcional ao dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 1026, § 2º; STJ, Súmula nº 326. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 282; STJ, Súmula nº 211. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003200320248260128 Cardoso Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) -DA CONCLUSÃO Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente. III - DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800454-74.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” lançada na conta bancária da autora. b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 29 de setembro de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos