Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDINELIA FERNANDES MESQUITA
REU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800602-25.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDINELIA FERNANDES MESQUITA em face da sentença de ID 68878021, que julgou procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com implantação na folha de pagamento, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, porquanto não houve manifestação acerca do pedido expresso de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3, também formulado na inicial. Requer, assim, que a omissão seja sanada, com efeito modificativo, para que se reconheça a procedência do pleito quanto aos reflexos. O embargado apresentou contrarrazões (ID 75204064), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de que não haveria omissão na sentença e que eventual inconformismo deveria ser veiculado por meio de recurso de apelação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, verifica-se que a sentença embargada analisou o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas não se manifestou sobre o pedido expresso de reflexos dessa verba no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, que constava de forma clara na petição inicial. Trata-se, portanto, de hipótese de omissão relevante, que deve ser suprida para evitar futuros questionamentos na fase de execução e assegurar a integridade da prestação jurisdicional. Conforme já reconhecido na sentença, a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio de 20%, desde o início das atividades insalubres. A discussão acerca dos reflexos dessa verba sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 foi devidamente formulada na inicial, mas não foi apreciada na decisão embargada, motivo pelo qual se impõe a complementação. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando a remuneração do servidor durante o período em que percebido. Assim, deve incidir sobre as demais parcelas que têm como base de cálculo a remuneração, como o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias. A jurisprudência pátria reconhece a incidência desses reflexos; confira-se: RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão de incidência do adicional de insalubridade nos reflexos de 13º salário e de férias. 2. É devida a incidência do adicional de insalubridade sobre a remuneração de férias e terço de férias, eis que o adicional pago com habitualidade possui natureza salarial. 3. Recurso conhecido e não provido (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000975-45.2023.8.22.0021, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 23/11/2024) SERVIDOR MUNICIPAL Enfermeira – Taquaritinga – Adicional Insalubridade – Grau máximo – Laudo pericial – Possibilidade – Reflexos – Possibilidade: – Constatada insalubridade em grau médio por meio de prova pericial, o adicional deve refletir esse patamar. – Pago de forma permanente, enquanto não cessada a insalubridade, o adicional reflete no décimo terceiro salário, na remuneração das férias e na remuneração do descanso semanal, pagamentos anuais e semanal com base na remuneração integral, garantidos na Constituição Federal a todo trabalhador. (TJSP; Apelação Cível 1000421-61.2020.8.26.0619; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à percepção dos reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço, limitados ao período não prescrito (últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por VALDINELIA FERNANDES MESQUITA para sanar a omissão verificada na sentença de ID 68878021, a fim de acrescentar ao dispositivo a condenação do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade (20%) sobre o 13º salário e sobre as férias acrescidas de 1/3, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento de cada parcela. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Considerando que a parte ré interpôs recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI