Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA PEREIRA DA SILVA RÉ: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0805188-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização Danos Morais proposta por Rosa Pereira da Silva contra Banco Bonsucesso S.A, todas devidamente qualificadas Inicial e documentos (Id. 4429664). Contestação e documentos apresentada pela ré (Id. 9016756). Despacho determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de União/PI (Id. 21645999). Suscitado conflito de competência (Id. 26161741), sendo posteriormente proferido Acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que fixou a competência no juízo suscitado (Id. 38970595), razão pela qual os autos retornaram a este juízo para regular processamento. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora, ocasião em que este juízo determinou que o espólio, sucessores ou herdeiros promovessem a devida habilitação nos autos (Id. 59680909). Devidamente intimada, a herdeira do de cujus não requereu a habilitação (Ids. 72592547, 78601326). É o relatório. Decido. Quanto à representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor. No presente caso, embora devidamente intimada para promover a habilitação nos termos do art. 687 do CPC, a interessada permaneceu silente, não atendendo ao chamamento judicial. Considerando que a representação processual constitui pressuposto de validade do processo, impõe-se sua extinção. Neste mesmo sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1960468/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022)
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 29 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.