Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO ALVES DOS SANTOS
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – Relatório MAURICIO ALVES DOS SANTOS opõe Embargos de Declaração contra a sentença que julgou a presente demanda, alegando contradição quanto à análise da prova dos autos. Sustenta que a decisão deveria ter reconhecido os documentos apresentados pelas partes e indeferido o pedido de indenização por danos materiais. É o breve relatório. Decido. II – Admissibilidade Presentes os pressupostos de conhecimento (CPC, art. 1.023), conheço dos Embargos. III – Fundamentação Os Embargos de Declaração servem a integrar o julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a substituir recurso próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (REsp 2006/0096729, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/05/2008) e “rediscussão da matéria de mérito: impossibilidade” (EDcl no REsp 1.661.109/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2017). No caso, a alegada contradição por parte deste juízo estaria no fato de não ter sido analisada em sentença, segundo o embargante, os documentos apresentados pelas partes, nos quais, teoricamente, estaria comprovado a pretensão da parte autora. Ocorre que este juízo, em sua sentença, analisou todos os documentos apresentados, tendo considerado estes para formação de cognição exauriente que culminou na decisão ora embargada.. A sentença foi proferida com base no acervo probatório existente à época; não há contradição a suprir, mas pretensão de reabrir o debate probatório e modificar o resultado, finalidade estranha aos embargos (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2015/00394340: “não se prestam a rediscutir o mérito”). Diga-se que a contradição passível de análise em sede de embargos de declaração, não diz respeito à prova dos autos, mas sim em relação à sentença em si, quando o julgador expõe no dispositivo decisão contrária à fundamentação da sentença em si. A percepção da parte de que a sentença está contraditória com a prova dos autos deve ser discutida em recurso específico, qual seja, a apelação, uma vez que trata de inconformismo em relação ao mérito da demanda. Assim, inexiste contradição, o que se verifica é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a via aclaratória (STJ, Revista Eletrônica: “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado”). IV – Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800740-33.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença/decisão embargada. Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimem-se. ALTOS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos