Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
07/02/2026, 17:46
Expedição de Certidão.
07/02/2026, 17:46
Expedição de Certidão.
07/02/2026, 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/02/2026, 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 14:42
Ato ordinatório praticado
19/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2025, 17:05
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 00:30
Documentos
Decisão Terminativa
•19/05/2026, 09:37
Ato Ordinatório
•19/12/2025, 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/02/2026, 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 14:42
Ato ordinatório praticado
19/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2025, 17:05
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800810-05.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida. O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento. Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira. Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré O despacho de ID 69528964 determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar instrumento de mandato atual da parte com fira reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência em seu nome. Em que pese tenha passado mais de 6 meses da referida determinação, a parte autora não juntou os documentos ao processo. É o breve relatório. Passo a decidir. O despacho retro determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar a outorga do mandato. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa; entendo que a análise da regularidade da procuração juntada pela parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, como nas decisões abaixo transcritas: "APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” (não negritado no original) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022)." (não negritado no original) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800810-05.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida. O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento. Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira. Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré O despacho de ID 69528964 determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar instrumento de mandato atual da parte com fira reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência em seu nome. Em que pese tenha passado mais de 6 meses da referida determinação, a parte autora não juntou os documentos ao processo. É o breve relatório. Passo a decidir. O despacho retro determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar a outorga do mandato. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa; entendo que a análise da regularidade da procuração juntada pela parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, como nas decisões abaixo transcritas: "APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” (não negritado no original) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022)." (não negritado no original) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 17:50
Indeferida a petição inicial
29/07/2025, 17:50
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 12:41
Conclusos para despacho
25/04/2025, 12:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 17:43
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 15:32
Conclusos para despacho
20/08/2024, 15:32
Apensado ao processo 0800831-78.2022.8.18.0030
28/08/2023, 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.