Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: BERNARDO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000040-61.2004.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que, em Ação de Execução Contratual, julgou improcedente o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, por suposta quitação da dívida exequenda. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de Id. 23149449, proferida em 20/02/2025. Em sequência, foram expedidas intimações ao apelado, BERNARDO VIEIRA DE SOUSA, para apresentar contrarrazões ao recurso. Contudo, as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, tanto na Rua Tertuliano Vieira, 790, Centro, Piracuruca - PI (Id. 23095070), quanto na Rua Bibiano Francisco de Sousa, 445, São José do Divino - PI (Id. 24034063), resultaram infrutíferas, com as certidões de "Não entregue - destinatário ausente (Ecarta)" e "Não entregue - Não existe o número (Ecarta)". É o breve relatório. Decido. A regularidade da intimação constitui pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, conforme disposto nos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de intimação válida do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação viola, de forma manifesta, os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), e impede o regular prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil estabelece o dever de o relator zelar pela regularidade processual e, em casos de vícios sanáveis, determinar as providências para a sua correção, conforme se extrai do Art. 932, parágrafo único, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: *(...) * Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Embora a previsão legal se refira expressamente ao recorrente, o princípio subjacente de saneamento dos vícios processuais e de garantia do devido processo legal é aplicável a todas as fases e partes do processo. A falta de apresentação de contrarrazões pelo apelado, em virtude de sua não intimação, configura flagrante cerceamento de defesa e impossibilita o julgamento do recurso. Diante das tentativas frustradas de intimação pelos Correios, impõe-se a realização de diligências adicionais para localizar o apelado. Conforme a jurisprudência consolidada, o ônus de diligenciar para a localização da parte adversa recai sobre a parte interessada na concretização do ato processual, especialmente após as tentativas iniciais do Judiciário. Pelo exposto, determino as seguintes providências: Suspensão do prazo para contrarrazões. Intimação do Apelante para diligenciar e informar o endereço atualizado: Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu procurador, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, diligenciar e informar o endereço atualizado do apelado BERNARDO VIEIRA DE SOUSA, para prosseguimento do recurso. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de outubro de 2025.