Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAURIMARY CAMINHA VELOSO
REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026740-92.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Considerando a decisão homologatória dos cálculos judiciais (Id 72097820), transitada em julgado (Id 75100418). Considerando a manifestação da parte executada ((Id 73135364). Considerando a certidão de Id 79950127, nos seguintes termos: […] CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos homologados nos IDs 69000288 e 69000292 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI e art. 33 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, razão pela qual, procedo com a conclusão dos autos para as devidas providências. (Grifado). Decido. I. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se que os cálculos (Id 69000288 e 69000292) não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02.2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021). Grifado. Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre o valor dos honorários sucumbenciais nos cálculos judiciais, motivo pelo qual determina-se o normal prosseguimento do feito. II. DA CONFECÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 72097820), ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, de acordo com o valor a ser pago, tendo em vista a manifestação da parte executada (Id 73135364), tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025). Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina