Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA BARBOSA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802436-61.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Tereza Barbosa de Araujo em face de Banco Bradesco, todos qualificados. Determinada a emenda à inicial (id. 60207965), a fim de que o autor apresentasse nos autos procuração pública nos termos do que preconiza a Nota Técnica Nº 006/2023 expedida pelo CIJEPI do TJPI (art. 321 do CPC). Intimada, a parte autora interpôs agravo, restringindo-se a pleitear a dispensa da apresentação de procuração pública (id. 61637360), o qual, contudo, não foi conhecido (id. 68568655). Intimada novamente (id. 79786913) para cumprir a decisão de id. 60207965, a parte quedou-se inerte. Era o que me cumpria relatar, passo a decidir. O art. 321 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320, intimará o autor para emendar a inicial. Não cumprindo tal diligência, o juiz indeferirá a inicial. Registro que a comarca de Barras conta com a instalação de Juizado Especial Cível, não sendo facultado à parte optar pelo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e, simultaneamente, pleitear pela informalidade e/ou oralidade afetas ao procedimento sumaríssimo. O caso, portanto, é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida. Barras-PI, 3 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras