Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA DA LUZ SILVA
REQUERIDO: MARIA DA SILVA FRANCA SENTENÇA. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838906-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
Cuida-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE ALMEIDA, representado pela inventaria Maria Júlia da Luz Silva em face de MARIA DA SILVA FRANÇA, todos qualificadas nos autos. Diz a requerente ser proprietário de um imóvel localizado na Quadra 273, Casa 10, Conjunto Dirceu Arcoverde II, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI. No entanto, o imóvel está atualmente na posse da requerida. Informa que anteriormente, na ação nº 0010617-20.1997.8.18.0140, foi discutido que Maria Raimunda Rodrigues de Almeida, já em estado terminal no hospital, foi persuadida por Maria Elisabete Silva Boavista a assinar uma procuração pública que resultou na transferência fraudulenta do imóvel para Plácida Reis dos Santos, empregada doméstica de Maria Elisabete. Ressaltou que Maria Raimunda Rodrigues de Almeida, poupou dinheiro para adquirir o imóvel da COHAB, sendo a legítima proprietária do bem. Por tais razões, Plácida Reis dos Santos foi responsabilizada criminalmente e condenada pelo ato, com a decisão transitada em julgado. O juízo, também, anulou a transferência fraudulenta em sentença definitiva. Apesar disso, em 27 de outubro de 2021, a autora tentou retomar a posse do imóvel, mas a ré continuava na posse injusta e precária do local, alegando desconhecer a situação e não conhecer Plácida Reis dos Santos. Frustrada em suas tentativas de exercer a posse, a autora recorre ao Judiciário para garantir seu direito de posse sobre o imóvel. Desse modo, requereu a tutela de urgência para que o imóvel seja desocupado e entregue em prazo razoável e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a imissão definitiva na posse do bem. Juntou documentos. A tutela in limine foi deferida, conforme decisão de Id.25323238. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, no Id.30198484, alegando, preliminarmente, a conexão com o processo de usucapião (nº 0843353-18.2021.8.18.01410) tramitando na 1ª Vara Cível. No mérito, alega a posse de boa-fé e a configuração da usucapião ordinária. Caso não entenda ser a contestante adquirente de boa-fé, requer a condenação em indenização pelas benfeitorias realizadas, calculadas inicialmente no valor de 138.418,24 (centro e trinta e oito mil quatrocentos e dezoito reais e vinte quatro centavos). Intimada, a autora apresentou réplica, no Id.38472088, reiterando o pedido constante na exordial. Sobreveio decisão do Agravo de Instrumento (nº 0756540-83.2022.8.18.0000) interposto pela requerida para determinar o imediato recolhimento do mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo de piso, a fim de, mantendo a posse da agravante/requerida no imóvel sub judice, e por conseguinte, a imediata suspensão da decisão Liminar de Id.25323238, até a prolação de sentença no Juízo de primeiro grau. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em Id.72271469. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem. Contraditório e ampla defesa devidamente instrumentalizados. As partes tiveram a oportunidade de produzirem todas as provas necessárias ao deslinde da causa. DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO No tocante à alegação de conexão com a Ação de Usucapião nº 0843353-18.2021.8.18.01410, observa-se que já foi proferida sentença com trânsito em julgado, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela requerida de usucapir o imóvel objeto da presente demanda. Assim, não há que se falar em conexão entre as ações. DO MÉRITO A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Com efeito, a análise detida do caderno processual revela que a matéria debatida nos autos se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e testemunhal, uma vez que a autora demostrou ser a legítima proprietária do imóvel em litígio. Conforme matrícula nº 39.614, inserida em Id.21539944 referente a Certidão de Inteiro Teor do bem objeto da lide, o Espólio de Maria Raimunda Rodrigues de Almeida é proprietário registrado do imóvel objeto da presente ação. Ressalto que o último registro do imóvel ocorreu em decorrência da sentença anulatória de contrato de compra e venda cumulada com pedido liminar de manutenção de posse ajuizada pela autora em face de Plácida Reis dos Santos (Id.21539946). Restou confirmado o pedido para anular a procuração que objetivou a transferência do imóvel para Plácida Reis dos Santos, e, consequentemente o cancelamento do registro do imóvel em nome da mesma, sendo devolvido o imóvel ao espólio de Maria Raimunda Rodrigues de Almeida, representada por Maria Júlia da Luz Silva. Oportuno consignar o disposto no artigo 1.228 do Código Civil que assenta: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No presente caso, verifica-se que a posse exercida pela requerida é precária e injusta. Consta dos autos que, desde 1997, a parte autora vem demonstrando que a transferência da propriedade do imóvel para Plácida Reis dos Santos ocorreu de forma fraudulenta. Após o trânsito em julgado da Ação nº 0010617-20.1997.8.18.0140, a autora somente conseguiu reaver, de forma definitiva, a propriedade do bem em 2019, conforme registrado no Id. 21539944. Ressalte-se que, nesse período, Plácida Reis dos Santos alienou o imóvel para Maria da Conceição Soares, a qual, posteriormente, o vendeu à requerida, Maria da Silva França. A autora demonstrou que tentou ingressar no imóvel em que nunca teve a posse, no dia 27 de outubro de 2021 sendo tal tentativa frustrada, pois a requerida permanecia na posse deste, posse essa classificada como injusta em razão da sua precariedade. Diante da situação narrada ingressou com a presente ação de imissão de posse. Em contrapartida, a requerida ingressou com Ação de Usucapião (nº 0843353-18.2021.8.18.01410), perante a 1ª Vara Cível, com a finalidade de ver declarado em seu favor o domínio do imóvel objeto da presente demanda. A título de esclarecimento, a sentença concluiu que não ficou comprovado que a posse exercida por Maria da Silva França, autora da referida Ação de Usucapião, tenha ocorrido de forma mansa e pacífica, requisito indispensável à aquisição por usucapião. O imóvel em discussão é objeto de demanda judicial desde o ano de 1997, a parte autora pleiteava o bem em desfavor de Plácida Reis dos Santos, tendo sido, inclusive, a sua propriedade retomada. Assim, não há maiores questionamentos nesta demanda, por ausência incontroversa de posse contestada pela proprietária. Nesse diapasão, é esclarecedor o seguinte precedente do Egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO DESEMBOLSO. ALUGUEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA.1. Tendo sido debatida a usucapião do imóvel litigioso em outra demanda, com julgamento de improcedência do pedido, desnecessária a instrução probatória a esse respeito no bojo da imissão de posse, bem como qualquer debate acerca do tema, sob pena de ferir a coisa julgada. 2. O comodato verbal não encerra animus domini ao comodatário, ensejando apenas o dever de conservação da coisa como se sua própria fosse.3. O longo período de posse do comodatário não afeta o pedido de imissão de posse, uma vez que se trata de ação petitória, fundada no direito de propriedade.4. A indenização pelas benfeitorias guia-se pelos comprovantes apresentados nos autos. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada quantia, pois se trata de mera recomposição do capital, sem encerrar uma penalidade. 5. A notificação extrajudicial genérica não tem o condão de impor o pagamento de alugueres ao possuidor do imóvel. 6. Agravo retido desprovido. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 982825, 20130310323652APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2016, publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 443/449). A partir dos documentos que instruem a inicial, observo que o imóvel é de propriedade da autora com registrado em cartório do imóvel (Id.21539944) e a requerida se nega a deixar o imóvel, apesar de devidamente notificados para tanto, consoante certidão positiva do Id.29196191. Nesse sentido já decidiu o Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE.1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis.2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem.3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas.4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor.5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1.724.739 / SP. STJ – 3ª Turma. Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 26/03/2019). De outra banda, a requerida comprova a posse desde 2008, por meio de contrato particular de compra e venda e escritura pública registrada, demonstrando a inexistência de má-fé ou conhecimento de pendências judiciais à época da aquisição (Id.30199263). Contudo, o questionamento de eventuais falhas no procedimento de alienação do bem, não pode ser analisado neste feito e nem prejudicar o direito da proprietária à imissão na posse do imóvel, porquanto a presente ação possui caráter essencialmente dominial, tutelando-se o direito do proprietário de reivindicar a coisa. No caso em exame, a autora, comprovou a propriedade do bem devidamente registrado na matrícula imobiliária, postulando a imissão na posse do bem em face da requerida, que exerce a posse do imóvel com lastro em contrato particular de compra e venda. A controvérsia nuclear gravita em torno da natureza da posse exercida pela requerida e do consequente direito à indenização por benfeitorias. Neste particular, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio, através do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, estabelece presunção juris tantum de boa-fé do possuidor que detém justo título, assim compreendido como aquele que seria apto a transferir o domínio e a posse, não fosse a existência de vício impeditivo desta transmissão. In casu, emerge dos autos que a requerida adquiriu a posse do imóvel, mediante contrato particular de compra e venda. Nele realizou acessões e adimpliu com as obrigações propter rem. Tal conjuntura fática, aliada à existência de justo título, evidencia a boa-fé do possuidor, caracterizada pela crença escusável na legitimidade de sua posse. A testemunha arrolada pela requerida, Constância Alves da Silva, ouvida em Juízo, disse residir no imóvel desde a inauguração do bairro Dirceu II, há aproximadamente 50 (cinquenta) anos. Afirmou que conheceu a Sra. Maria Raimunda, a qual residiu no imóvel até o seu falecimento. Relatou que, embora não saiba com precisão quem residiu no imóvel logo após a morte da Sra. Maria Raimunda, tem conhecimento de que, desde o ano de 2008, a Sra. Maria da Silva França passou a residir no local, mediante aquisição do bem, não tendo mais se retirado do imóvel. Todavia, disse não saber informar de quem a Sra. Maria da Silva França adquiriu o imóvel. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é remansosa no sentido de que a aquisição onerosa dos direitos possessórios, quando respaldada por instrumento contratual idôneo, é suficiente para caracterizar a boa-fé do possuidor. Esse é o entendimento esposado no Enunciado 303, do Conselho da Justiça Federal: " Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular ". Dessa forma, reconhecida a posse de boa-fé, impõe-se, inexoravelmente, a aplicação do artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé não só o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, como também o direito de retenção até o integral ressarcimento. A exclusão das benfeitorias úteis, configuraria manifesta afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, visto que a autora se beneficiaria indevidamente das acessões realizadas no imóvel. Necessários, assim, a estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social da propriedade, vetores axiológicos que norteiam o sistema jurídico brasileiro e conferem densidade normativa aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Anote-se que a boa-fé do possuidor é presumida, de modo que incumbia à parte contrária o ônus da prova da má-fé, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A solução ora preconizada promove a harmonização dos interesses em conflito, garantindo, de um lado, o direito constitucional de propriedade dos autores e, de outro, o direito à justa indenização do possuidor de boa-fé pelas benfeitorias realizadas, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a atividade jurisdicional. Por fim, diversos precedentes têm reconhecido o direito do possuidor de boa-fé à indenização pelas benfeitorias, mesmo em sede de ação reivindicatória, sendo possível, inclusive, a dedução do pedido em contestação como pedido contraposto, tal qual realizado pela requerida nos presentes autos, nos termos do artigo 538, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Corroborando o entendimento, segue o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA BEM IMÓVEL USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, ASSEGURANDO O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DO POSSUIDOR DE BOAFÉ INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO MEDIDA PROCESSUAL CORRETA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ARTIGO 538, § 1º, DO CPC DESNECESSIDADE DE MANEJO DE RECONVENÇÃO ACESSÃO QUE É TRATADA COMO BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO/APELADO.1. Admite-se pedido de indenização por benfeitorias e acessões formulado em contestação, com base no artigo 538, § 1º, do CPC. 2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões por construir em terreno alheio, conforme artigo 1.255 do Código Civil.3. De acordo com o artigo 1.201 do Código Civil, a boa-fé do possuidor é presumida, incumbindo à parte contrária o ônus da prova da má-fé. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 17a C. Cível - 0002637-03.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.07.2020) Assim, condiciono a imissão da autora na posse do bem ao prévio ressarcimento das acessões, ou, benfeitorias a requerida, em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social da propriedade, vetores axiológicos que norteiam o sistema jurídico brasileiro e conferem densidade normativa aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Salienta-se que a apuração dos valores das acessões implementadas pela requerida no imóvel, serão verificadas em fase de liquidação de sentença, mediante perícia judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a imissão da autora na posse do bem imóvel objeto desta querela, vinculada a imissão à indenização das benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pelo requerido no imóvel nos termos pleiteados na peça contestatória, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, julgando extinto o feito com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes as partes, arcará cada uma com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias realizadas pela requerida no imóvel, montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (proveito econômico da causa), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a requerida os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina