Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DA COSTA VANDERLEI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou irregularidade na contratação de empréstimo consignado realizado supostamente por seu falecido pai, apontando ausência de repasse do valor contratado. A sentença reconheceu a validade da contratação e determinou a improcedência dos pedidos, com condenação às custas e honorários, sob condição suspensiva ante à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado; (ii) definir se estão presentes os requisitos para declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor (TJPI, Súmula nº 26). A instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo regularmente assinado e comprovou o repasse do valor contratado, conforme documentos constantes dos autos, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. Não há nos autos indícios de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação, tampouco elementos que evidenciem desconhecimento ou ausência de ciência da parte contratante. Mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade de contratos assinados desde que acompanhados de elementos de prova suficientes da manifestação de vontade e do repasse financeiro (TJPI, Súmulas nºs 18 e 26). O recurso se mostra contrário à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, o que autoriza seu julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de empréstimo assinado, acompanhada da comprovação do repasse dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. A inversão do ônus da prova nos contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A ausência de vício de consentimento ou de prova de fraude valida a contratação realizada por pessoa idosa, ainda que hipossuficiente, sendo indevida a declaração de nulidade da dívida, a repetição do indébito ou a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 373, I; arts. 932, IV, “a” e 1.012. CDC, art. 6º, VIII. TJPI, Regimento Interno, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801627-95.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 17.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 02.02.2024. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805933-54.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA COSTA VANDERLEI (Id. 26916641) em face da sentença (Id. 26916639) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805933-54.2022.8.18.0039), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, ressaltando, em suma, a ausência de comprovante de repasse do valor supostamente contratado e a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI. Por fim pede o provimento do recurso e consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID.26916645), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II– DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do Contrato Nº 26916615, no valor de R$ 5.435,89 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), alegando não ter realizado o contrato, bem como, não ter recebido o valor do suposto negócio. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato discutido nos autos foi apresentado pela instituição financeira (ID.26916615) e encontra-se devidamente assinado pela parte autora. Ademais, consta do contrato que o negócio
trata-se de um refinanciamento, no qual, foi quitado o Contrato Nº 311970013 e liberado um troco de R$ 2.738,01 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e um centavo), cujo repasse foi confirmado através do extrato acostado ao ID.26916637. Diante de tal fato, nota-se que, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato cuja regularidade é defendida pela instituição financeira apelante, foi devidamente juntado, estando assinado pela apelada, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de geolocalização, ID da sessão usuário e a já citada biometria facial da autora, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. 2. Registre-se, ainda, que o banco apelante também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelada no contrato em discussão. 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801627-95.2021.8.18.0065, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Desta forma, constatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença faz-se necessária. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator