Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806666-25.2023.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, ambos devidamente qualificados. Afirma o Parquet, em breve suma, que o réu ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Campo Maior desde o dia 1º de janeiro de 2021, quando tomou posse por ato da Câmara Municipal. Sustenta que, em agosto de 2022, o órgão tomou conhecimento, através de representação sigilosa, que o prédio da quadra de esportes Goleiro Clodomiro de Carvalho (“Quadra do Zabelão”) havia sido reformado com a inclusão de pinturas do nome do prefeito, acompanhado das cores e símbolo que remetem ao partido do qual é filiado. Narra que, em 14/09/2022, foi realizada visita pelos servidores ministeriais no local indicado, para coleta de material fotográfico, constatando-se que a pintura estava localizada na parte externa e interna do prédio. Aduz que, através do OFÍCIO/PGM Nº 001/2023, o Município de Campo Maior afirmou que o prédio da quadra de esportes Goleiro Clodomiro de Carvalho (“Quadra do Zabelão”) foi construído e é mantido pela municipalidade. Tendo sido também informado que a Administração providenciou a retirada da pintura que deu causa à investigação, com a juntada de fotografias. Consigna que, entre os dias 09 e 26 de agosto de 2022, a quadra de esportes Goleiro Clodomiro de Carvalho (“Quadra do Zabelão”) sediou a 11ª edição da Copa Cidade de Futsal, tratando-se de evento esportivo que reuniu diversos espectadores. Assevera, que os atos de promoção pessoal praticados pelo requerido são recorrentes. Alegando que o ente ministerial já havia instaurado anteriormente o Inquérito Civil nº 018/2021 (SIMP 000559-308/2021), no qual restou constatado que o prefeito reiteradamente utilizava de sua própria imagem em publicidade de atos governamentais veiculados em perfil oficial da Prefeitura Municipal de Campo Maior, na rede social Instagram, além de promover referências expressas ao seu nome. Pontua ainda que, em 25 de maio de 2021, expediu a Recomendação Administrativa nº 05/2021, que veicula o seguinte conteúdo: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao Prefeito de Campo Maior, Sra. JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) remova, às suas expensas e sem utilização de recursos públicos, todas as publicações, textos, postagens, banners, vídeos, fotografias, comentários, nomes, cores e símbolos que configurem promoção pessoal do chefe do Poder Executivo do Município de Campo Maior ou de qualquer agente público, bem como dos respectivos partidos políticos a que sejam filiados, existentes nas dependências físicas dos órgãos públicos municipais e, também, disponibilizadas nos canais oficiais da Prefeitura de Campo Maior, notadamente em redes sociais; 2) abstenha-se de utilizar em redes sociais e portais institucionais referidos no item anterior, bem como nas dependências físicas dos órgãos públicos do Município de Campo Maior, quaisquer publicações, textos, banners, vídeos, postagens, fotografias, comentários, nomes, cores e símbolos que configurem promoção pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal ou de qualquer agente público, bem como dos respectivos partidos políticos a que sejam filiados. Aduz que, através do OFÍCIO/GAB Nº 171/2021, assinado em 27/09/2021 pessoalmente pelo requerido, com certificado digital, o prefeito se manifestou pelo acatamento da recomendação retro, tendo anexado referido documento no corpo da exordial. Assevera que o requerido, mesmo ciente da vedação constitucional, permaneceu se utilizando da Administração Pública para sua promoção pessoal, por meio da pintura explícita de seu nome e uso de cores que remetem à figura pessoal do gestor, em violação a diversos princípios constitucionais, mesmo após pessoalmente recomendado. Pontuou ainda que, o requerido, na condição de prefeito municipal de Campo Maior, no mês de agosto do ano de 2022, utilizou-se do prédio da quadra de esportes Goleiro Clodomiro de Carvalho (“Quadra do Zabelão”), para praticar ato de publicidade em desconformidade com o art. 37, §1º, da CRFB/88, de forma a se enaltecer e a pessoalizar obra e serviço do município de Campo Maior. Por fim, discorreu que a parte demandada praticou, no âmbito da administração pública de Campo Maior e com recursos do erário, ato de publicidade que promoveu inequívoco enaltecimento de sua própria pessoa, enquanto prefeito municipal, via personalização de atos e de obras municipais de Campo Maior, ao passo em que elencou em seus pedidos a condenação do requerido João Félix de Andrade Filho pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública previsto no art. 11, XII, da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da LIA, bem como a inclusão do requerido, quando do trânsito em julgado da condenação, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, conforme Resolução Conjunta CNJ n° 06/2020. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 50107954 e ss). Determinada a citação do requerido (ID nº 50458754). Manifestação do ente ministerial em que pugnou fosse devidamente intimado o Município de Campo Maior para, caso queira, intervir no processo, nos termos do art. 17, §14, da Lei 8.429/92 (ID nº 51031493). Aditamento à petição inicial (ID n º 51518924) em que o Parquet aduz a realização de atos de promoção pessoal do réu através das redes oficiais do município de Campo Maior e perfil pessoal do demandado. Certidão de ID nº 51852441 em que se dá conta da diligência de citação do requerido. Manifestação do Ministério Público em que pugna pela juntada de documentos (ID nº 51982598, ID nº 51982599 e ID nº 51982375). Chamamento do feito à ordem pelo requerido, em que pleiteia a retificação do prazo processual para apresentação de contestação (ID nº 53039855). Contestação juntada aos autos, em que o reclamado alega, em suma, a inexistência de atos de improbidade, ausência de dolo, bem como aduz que, ao tomar conhecimento dos fatos expostos na presente ação, ordenou a imediata remoção da pintura realizada. Por fim, pugnou pela improcedência da ação, bem como requereu produção de provas (ID nº 54085199). Manifestação da parte autora com a juntada de publicação em mídia social (ID nº54128043). Determinada a intimação do autor para réplica (ID nº 55977869). Réplica colacionada aos autos (ID nº 59638460), em que o ente ministerial pontua que o gestor dolosamente violou os princípios fundamentais da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput e §1º, da CRFB/88, com especial destaque para o princípio da moralidade e impessoalidade, e, assim, cometeu ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XII, da Lei 8.429/92. Sendo acompanhada de anexos (ID nº 59638899, 59638900 e 59638901). Despacho de ID nº 66597749 determinando a intimação da parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos documentos juntados, bem como a intimação da Fazenda Pública Municipal de Campo Maior para, caso queira, intervir no processo, nos termos do art. 17, §14º, da Lei 8.429/92. Manifestação da parte requerida (ID nº 71879652), em sede da qual reitera todos os termos da contestação apresentada anteriormente, requerendo o julgamento pela total improcedência da presente ação, com o consequente arquivamento do feito. Certidão de ID nº 76882018 atestando que, a Fazenda Pública Municipal de Campo Maior foi intimada do Despacho de ID nº 66597749, tendo o prazo legal transcorrido sem manifestação. Conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Pontue-se que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito. Para o deslinde da controvérsia mostra-se despicienda maior dilação probatória, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O reclamado, em sede de manifestação de ID nº 53039855 levantou a questão de que lhe foi concedido prazo menor que o fixado nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, com expediente de citação fixado em 15 (quinze) dias. Não obstante pontue o ocorrido, o requerido exarou ciência ao receber o mandado de citação datado de 25/01/2024, quando da diligência realizada por oficial de justiça (ID nº51852442), tendo, posteriormente, comparecido aos autos e apresentado peça defensiva (ID nº 54085199) em data de 11/03/2024. Não sendo, portanto, o reclamado, preterido ou cerceado em seu direito à defesa e contraditório. Desse modo, supriu-se todo e qualquer equívoco, não havendo qualquer prejuízo ao exercício da defesa pelo réu, sendo manifestamente desnecessário o referido chamamento.. Em razão disso, indefiro o pedido de ID nº 53039855. DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL Destaco que, em relação ao pedido de depoimento pessoal e testemunhal, acostado pelo requerido, não lhe resta fundamentos para acolhida e posterior abertura de pauta para audiência, uma vez que o caderno processual encontra-se instruído por vasta gama probatória, tendo a parte autora, ao longo do feito, juntando documentos, fotografias, vídeos e print screens para embasamento de sua argumentação. Os fatos narrados em exordial encontram-se devidamente comprovados documentalmente, motivo pelo qual, a produção de prova de cunho oral não teria condão para infirmar o conjunto probatório construído ao longo dos autos, demonstrando ser prova inadequada, meramente protelatória, sendo manifestamente inadequada para comprovar as teses aduzidas na defesa, pois, conforme já foi dito os documentos e demais meios de provas acostados pelo MP, demonstraram com a devida segurança os fatos narrados na inicial. Ademais, o pedido da parte demandada pela colhida de depoimento pessoal e testemunhal não foi munido de especificidade, sem que tenha arrolado testemunhas ou fundamentado a relevância da realização do ato para fins de fulminar as provas já apensadas, sendo, portanto, genérico. Ademais, o acatamento do pedido de produção de prova oral via depoimento pessoal e testemunhal revela-se dotado de inutilidade, trazendo mais delongas visando apenas protelar a entrega da prestação jurisdicional no feito em comento. À luz dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Nessa senda, colaciono o referido artigo 370 do diploma legal processual civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em conjunto, o Código de Processo Penal, em seu artigo 400, §1º preceitua que: Art. 400. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. À vista disso, evidente a responsabilidade do magistrado em zelar pelo hígido caminho processual, podendo, conforme seu entendimento, afastar a produção de provas meramente protelatórias. Destarte, o presente feito encontra-se maduro para julgamento, não sendo plausível a postergação de tal medida para realização de atos procrastinatórios. Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Pelo exposto, indefiro o pedido em comento. Dito isto, passo ao exame do mérito. Precipuamente, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação atribuindo ao requerido João Félix de Andrade Filho a prática de conduta ímproba tipificada no artigo 11, caput, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, e consequentemente nas sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92. Sobre o tema, mister destacar que em 25/10/2021, foi editada a Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações substanciais, tanto de natureza material quanto processual, na Lei nº 8.429/1992, que disciplina o sancionamento dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública. Depreende-se das mudanças que a Lei Federal nº 14.230/2021 realizou que, para cada ato de improbidade, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, conforme o art. 17, § 10-D, do diploma legislativo. Em relação à persecução dos atos de improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 1º, § 4º, assim dispôs: Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta lei. (...) § 4º. Aplica-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...) O artigo 37, §4º da Constituição Federal trata da improbidade administrativa e dispõe as sanções a serem aplicadas nos casos em que resta configurada, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Para sua caracterização, necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei nº 8.429/92, a saber: (I) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (II) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (III) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A presente ação tem por objetivo apurar a conduta do réu pela prática de ato de improbidade administrativa e consequente aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, com a aplicação da conduta tipificada no art. 11, inciso XII, qual seja: “praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”. Os fatos que ensejaram a propositura da presente ação estão constantes nas peças de informações juntadas pelo Ministério Público Estadual, sendo que a causa de pedir foi atribuída a condutas dolosas de improbidade administrativa praticadas pelo réu, com a comprovação da prática da conduta reiterada pelo requerido, agindo deliberadamente de forma consciente e com o intuito de cometer as ilegalidades apontadas na exordial. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise pormenorizada. DA PROMOÇÃO PESSOAL Afirma o Parquet, que o réu, na qualidade de prefeito municipal de Campo Maior, no mês de agosto do ano de 2022, utilizou-se do prédio da quadra de esportes Goleiro Clodomiro de Carvalho (“Quadra do Zabelão”), construção municipal, para praticar ato de publicidade em desconformidade com o art. 37, §1º, da CRFB/88, de forma a se enaltecer e a pessoalizar obra e serviço do município de Campo Maior, assim como, dolosamente violou os princípios fundamentais da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput e §1º, da CRFB/88, com especial destaque para o princípio da moralidade e impessoalidade, e, assim, cometeu ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XII, da Lei 8.429/92. Além de afirmar que, através de publicações na rede social Instagram, o gestor utilizou-se de bens e serviços públicos municipais de uso especial, vinculados à sua própria imagem e de terceiros, como meio de promoção pessoal via propaganda de atos governamentais e uso de bens públicos. O requerido alegou, em sede de defesa, que inexistem atos de improbidade, resta ausente o dolo, bem como aduziu que, ao tomar conhecimento dos fatos expostos na presente ação, ordenou a imediata remoção da pintura realizada. Constatou-se ainda que, o Ministério Público Estadual realizou a expedição de Recomendação Administrativa nº 05/2021(25/05/2021), em cujo teor recomendava ao senhor João Félix de Andrade Filho: “1) remova, às suas expensas e sem utilização de recursos públicos, todas as publicações, textos, postagens, banners, vídeos, fotografias, comentários, nomes, cores e símbolos que configurem promoção pessoal do chefe do Poder Executivo do Município de Campo Maior ou de qualquer agente público, bem como dos respectivos partidos políticos a que sejam filiados, existentes nas dependências físicas dos órgãos públicos municipais e, também, disponibilizadas nos canais oficiais da Prefeitura de Campo Maior, notadamente em redes sociais”. Ademais, verifica-se que o réu, mesmo após ter sido advertido acerca da inadequação de suas condutas, persistiu na adoção de práticas voltadas ao próprio enaltecimento, mediante a utilização de sua identidade visual (slogan) em bens públicos municipais e menções a própria figura. Exemplo disso é a inserção de seu nome em quadra esportiva municipal, em agosto de 2022, bem como as reiteradas publicações em mídias sociais em contexto de eventos de inauguração de obras públicas, nas quais buscou associar sua imagem pessoal às realizações da administração. Referidas condutas evidenciam o propósito de favorecimento próprio e a personalização indevida de atos públicos.Tais ações configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, notadamente, conforme previsto no artigo 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. Restou suficientemente comprovado que o demandado, na condição de agente público, utilizou recursos e meios da Administração Pública para a veiculação de publicidade com caráter pessoal e promocional, em evidente violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e tipificado como ato de improbidade administrativa no art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. Diante do contexto, relevante trazer à baila o artigo 37, § 1º da Constituição Federal: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A publicidade, portanto, destina-se apenas à finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, sendo indevida promoção pessoal do gestor público, que ocorre quando a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos desvia-se de seu caráter educativo, informativo ou de orientação social para que se vincule a imagem do gestor público às realizações da administração, em detrimento do ente público. O referido artigo é claro ao dispor a vedação a ação de fazer figurar nomes, símbolos ou imagens que resultem em promoção pessoal seja de autoridades, seja de servidores públicos. No caso dos autos, para caracterização da improbidade administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, ou seja, a comprovação de que o requerido tenha agido deliberadamente de forma consciente e com o intuito de cometer a ilegalidade apontada. No tocante ao elemento subjetivo para caracterizar a improbidade administrativa, o que se extrai do texto da Lei n. 8.429/92 é a exigência da conduta dolosa, que, nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, daquela, define-se como: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, ou seja, se o agente conhece o caráter ilícito da conduta praticada e, mesmo assim, atua de forma voluntária e consciente, é consequência do seu ato alcançar o resultado proibido por lei. Da análise minuciosa dos autos, verifico que os atos impetrados foram decorrentes de ato intencional (consciente e voluntário) do réu, que deliberadamente fez gravar seu nome em estrutura pertencente a prédio público municipal (quadra esportiva), de ampla frequência pela população. Ademais, procedeu à divulgação de ações administrativas em redes sociais, tanto em página institucional do município (@prefeituradecampomaior) quanto em perfil pessoal (@joaozinhofelix), com nítido propósito de autopromoção e enaltecimento de sua própria imagem. Dessa feita, a conduta dolosa do agente restou caracterizada diante do vasto arcabouço probatório com que foi munido os autos. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE EM MÍDIA SOCIAL. PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE (ARTIGO 37, § 1º DA CF). ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos moldes do que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos governamentais deve sempre guardar um caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação de informativos que visem ao proveito individual do administrador. 2. Inequívoco o elemento subjetivo no caso sob análise, consubstanciado na vontade do Réu que, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, fez vincular seu nome e sua administração aos atos, obras, serviços, programas públicos, efetuados pelo Município, evidenciando a intenção de promoção pessoal às expensas do erário e das obras realizadas sob sua gestão. 3. Não há como se afastar a prática de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, porquanto demonstrado o dolo de fazer uso de propaganda institucional para o fim de obter proveito pessoal nas eleições que se aproximavam, em clara ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade. 4. A fixação da penalidade prevista no artigo 12, inciso III da Lei de Improbidade deve levar em consideração a gravidade da conduta, mostrando-se razoável a pena e multa civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5558355-94.2020.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL MEDIANTE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE OFICIAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual caracteriza ato ímprobo a promoção pessoal vinculada à publicidade de atos governamentais.III - No caso, a partir da delimitação fática feita no acórdão prolatado pelo tribunal de origem é possível extrair que o ora Agravante, enquanto Prefeito Municipal, foi responsável pela veiculação de propaganda buscando a realização de promoção pessoal, o que configura improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1738246 MG 2018/0100610-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. INDICAÇÃO DE NOME. MORALIDADE. IMPESSOABILIDADE. AFRONTA. DOLO. CONSTATAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa, que impõe ao agente a obrigação de cumprir o que determina o caput do art. 37 da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo a atender à finalidade máxima da Administração Pública, que é o de atender ao interesse público. Pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, o agente que se promove pessoalmente na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, constando nomes, símbolos ou imagens. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0017263-69.2012.8.13.0557, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS E FARDAMENTOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO. PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos situa-se em torno da responsabilização do apelado por ato de improbidade administrativa, devido a padronização da pintura dos prédios públicos e fardamentos escolares do Município de Itainópolis - PI, com as cores do partido político com vistas à promoção pessoal. 2. A observância ao princípio da moralidade e impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos, em relação à divulgação de atos, programas, serviços e obras públicas, na medida em que devem ser imputados ao ente público enquanto instituição, ou seja, à Administração Pública. 3. O dolo é inequívoco, tendo em vista que, sob o falso fundamento de os uniformes escolares da rede municipal de ensino seguem as mesmas cores adotadas nos prédios públicos, desde a sua posse ao cargo de Prefeito municipal, o apelante realizou a pintura de prédios públicos e faramentos escolares dos estudantes das escolas publicas do município com as cores de sua campanha bem como do então governador Wilson Martins (ambos pertenciam ao mesmo partido político - PSB), utilizando-se de dinheiro público, em claro desejo de publicidade pessoal, a fim de imprimir sua marca a toda coletividade. 4. Levando-se em conta o grau de lesividade da conduta em detrimento do interesse público e as circunstâncias do caso concreto, bem como, o dano ao erário, entendo que as sanções foram aplicadas em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser integralmente mantida a sentença apelada. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”(TJ-PI - Apelação Cível: 0000075-42.2013.8.18.0055, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK OFICIAL DA PREFEITA MUNICIPAL - EXALTAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL - PUBLICAÇÕES COM INTENÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL - VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo. 2 - A publicidade da Administração Pública deve sempre pautar-se para finalidade de interesse público, que é, nos termos do § 1º, do art. 37, da CF/88, a educação, informação ou orientação da sociedade, não podendo desviar-se para fins de promoção da pessoa do administrador. 3 - Demonstrado nos autos a existência de publicações no facebook da Prefeitura Municipal de Itanhandu noticiando programas e aquisições realizadas pelo ente público, vinculando os atos então administração, mencionando o nome do Prefeito Municipal. Presença do dolo, demonstrado na intenção de promoção pessoal, e não de educação, ou de orientação e informação para a população. 4 - Revela-se adequada e proporcional a imposição de multa civil como reprimenda ao ato de improbidade vulnerador aos princípios da administração pública. 5 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50003279620208130331, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) De tal sorte, resta claro, com provas concretas e objetivas, que a conduta dolosamente praticada pelo réu se enquadra no art. 11, XII, da Lei 8.429/92. DAS SANÇÕES APLICADAS O art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10, e 11 da mesma lei: Art.12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Em relação ao demandado, considerando as condutas apuradas, a sua gravidade moderada e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação da sanção prevista no artigo 12, III da LIA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO para, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil equivalente a quantia de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, por violação aos princípios da Administração Pública, devendo referido valor ser revertido em favor do Município de Campo Maior(pessoa de direito público lesada), na forma do art. 18 da LIA, aplicado analogicamente. b) CONDENAR o requerido na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021. Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC). Uma vez transitado em julgado e mantido o teor da sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Insira-se o nome do Requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa; Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 22 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior