Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800111-92.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Narra que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor conforme comprova o demonstrativo anexado. Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua os valores desfalcados. Com a inicial vieram documentos. O feito foi suspenso em razão de afetação do Tema nº 1300 do STJ e, após o julgamento, vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO. Oportuno e conveniente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936), segundo o qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos; ii) a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques. Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso em comento, observo pelo extrato juntado com a exordial (id. 52941436, fls. 30) que o último saque realizado na conta vinculada do autor se deu em 20.09.2001, sob a rubrica PG ABONO. Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto tomou ciência dos desfalques, ou deveria ter tomado, no momento em que realizou o saque na conta. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019/2020 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados. Dessa forma, pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, diante da ocorrência de prescrição, ficando extinto o feito, com base no artigo 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios a serem custeados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidos caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira da autora, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal