Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/03/2026, 10:53
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 10:52
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
25/02/2026, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 00:35
Publicado Intimação em 10/02/2026.
14/02/2026, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/02/2026, 15:35
Expedição de Outros documentos.
07/02/2026, 15:35
Ato ordinatório praticado
07/02/2026, 15:34
Expedição de Certidão.
07/02/2026, 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 12:59
Juntada de Petição de certidão de custas
20/11/2025, 22:37
Documentos
Ato Ordinatório
•07/02/2026, 15:34
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•03/12/2025, 16:19
25/02/2026, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 00:35
Publicado Intimação em 10/02/2026.
14/02/2026, 00:35
Expedição de Outros documentos.
07/02/2026, 15:35
Expedição de Outros documentos.
07/02/2026, 15:35
Ato ordinatório praticado
07/02/2026, 15:34
Expedição de Certidão.
07/02/2026, 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 12:59
Juntada de Petição de certidão de custas
20/11/2025, 22:37
Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801150-46.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDO DA COSTA PIRES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO COSTA PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu descontos não autorizados referentes a anuidade de cartão de crédito atualmente valorada em R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) descontados diretamente na conta corrente na qual percebe o benefício previdenciário agência: 0971 | Conta: 0025832-6- Bradesco, cujo banco responsável pela administração é o requerido. Pois bem, sustenta a requerida que se trata de um contrato de adesão e que, ao consentir com as regras contratuais, o consumidor assume obrigações, portanto, inexiste vício na cobrança perpetrada. Aduz que a cobrança não está vinculada à utilização de cartão de crédito, mas da disponibilização dos serviços e manutenção do cadastro do consumidor. Por fim, requer a improcedência total da ação, tendo em vista a regularidade da cobrança. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central regula a possibilidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que se trata de contraprestação pelo adiantamento dos valores em benefício do cliente. Outrossim, a jurisprudência pacífica dos tribunais afirma que é possível a cobrança, porém deve haver previsão expressa no contrato. Nesse sentido: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado;” E a Resolução continua dispondo que: “Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade - cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada";" Porém, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratar e aceitar as taxas de anuidade de cartão de crédito mencionadas nos autos. Assim, a requerida, por não trazer ao processo a cópia do contrato de adesão que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de cartão de crédito em comento, deixou de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sobre isso, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de acordo com a ementa que se apresenta: “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). RESTITUIÇÃO DOBRADA DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS) MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002632-70.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00026327020198160047 Assaí 0002632-70.2019.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2022)”. Compulsando os autos, ainda existem outras evidências de que a parte autora não pretendeu contratar, uma vez que não foi demonstrado que o autor recebeu, desbloqueou ou usou o cartão, o que corrobora com a tese da ausência da contratação. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás transcrito abaixo: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, não fora acostado ao feito prova do recebimento dos cartões de crédito ou da solicitação de desbloqueio dos mesmos, a comprovar a efetiva adesão ao serviço, situação que demonstra, em verdade, que os cartões nunca foram sequer recebidos pelo autor, o que é corroborado pela ausência de movimentação nas faturas, exceto o lançamento das cobranças de anuidade pela instituição financeira. 2. Estando o cartão de crédito bloqueado, desaparece a possibilidade de o consumidor dele fazer uso, razão pela qual não é devida a cobrança da tarifa de anuidade.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01688224120198090011, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 27/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)” Engendrados os referidos descontos indevidos, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio da parte autora, quando tem o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, o que leva à conclusão de que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido nesse sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ANUIDADE DE SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO SEM LASTRO CONTRATUAL. DANO MORAO EVIDENCIADO E FIZADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 29 de abril de 2021. Jovina d’Avila Bordoni JUÍZA RELATORA. (TJ-CE – RI: 05002333820208060040 CE 0500233-38.2020.8.06.0040, Relator: Jovina D’Ávila Bordoni, Data do julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data da Publicação: 30/04/2021) Neste sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o cartão de crédito não foi solicitado, não foi contratado e não foi utilizado pela parte requerente. Assim, tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora com a rubrica “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”. Outrossim, deve o banco requerido proceder com a suspensão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, uma vez que possui o dever de zelar pela regularidade das ordens de pagamento e de crédito, bem como exercer rigoroso controle quanto a legitimidade dos débitos realizados em conta. Essa irregularidade decorrente de um contrato nulo impôs à parte suplicante a cobrança indevida de parcelas de anuidade de cartão de crédito na sua conta bancária, reduzindo o seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta esse raciocínio. Ademais, a jurisprudência corrobora este entendimento. Porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de anuidade de cartão de crédito junto à conta bancária do autor. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Tribunal de Justiça da Bahia, conforme a ementas abaixo transcritas: “SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA, AUSÊNCIA DE JUNTADA CONTRATO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 26 de julho de 2021. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA. (TJ-CE – RI: 0050040237220208060133 CE 00500402-37.2020.8.06.0133, Relator: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data do Julgamento: 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021).” In casu, o Banco requerido foi negligente ao efetuar débito automático de anuidade de cartão de crédito na conta de titularidade da autora, sem comprovação da autorização respectiva, bem como houve ilegalidade na contratação, posto que não foi evidenciado o instrumento contratual ou manifestação de vontade. No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que as empresas requeridas têm grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exercem. Ainda, observando que houve a incidência da cobrança/desconto irregular por vários meses, devendo a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico das empresas requeridas e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um cartão de crédito com cobrança de anuidade (rubrica: “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”) realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
06/08/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 14:54
Conclusos para despacho
30/04/2025, 11:57
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 15:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 23:04
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 23:04
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 23:04
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 23:02
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 16:45
Outras Decisões
10/10/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 00:05
Juntada de Petição de contestação
01/10/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
30/08/2024, 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/08/2024, 11:09
Conclusos para decisão
09/05/2024, 13:29
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2023, 15:27
Expedição de Certidão.
28/09/2023, 15:27
Expedição de Mandado.
28/09/2023, 15:27
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 15:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA PIRES em 16/03/2023 23:59.