Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA NUNES
REU: J. G. N. D. S., ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800436-76.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem, Padronizado]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernanda Nunes, representando o menor João Gabriel Nunes dos Santos, em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de fórmula nutricional hipercalórica (Infatrini) e sonda de gastrostomia tipo Botton, para tratamento de neuropatia e desnutrição grave. A tutela provisória foi indeferida. O Estado apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir pela não comprovação de requerimento administrativo prévio, inexistência de obrigação do Estado no fornecimento dos insumos, além de suscitar a necessidade de inclusão da União e Município, à luz das regras de repartição de competências do SUS. No mérito, pugnou pela improcedência. Houve réplica. Emitido parecer técnico pelo NATJus e, posteriormente, manifestação do Ministério Público pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de relatório médico e nutricional atualizado e circunstanciado comprovando a imprescindibilidade dos insumos pleiteados. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura o direito universal e integral à saúde (arts. 6º e 196), impondo aos entes federados o dever solidário de garantir o acesso às ações e serviços de saúde. No caso de crianças, a tutela estatal é reforçada pelo princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF e arts. 4º e 7º do ECA). Todavia, a atuação judicial deve observar parâmetros técnicos e jurídicos que assegurem equilíbrio federativo e respeito às políticas públicas sanitárias, evitando-se decisões desconectadas da organização do SUS e geradoras de distorções ou desequilíbrios sistêmicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, e posteriormente ao firmar a tese do Tema 793, estabeleceu que, embora o direito fundamental à saúde não se sujeite a condicionamentos arbitrários, é necessário que o pleito seja instruído com prova mínima da necessidade e adequação terapêutica, sob pena de inviabilidade de controle judicial responsável da política pública. Além disso, a Corte Suprema, ao modular diretrizes para a judicialização sanitária (RE 657718, ARE 1081238, ADPF 485 e Tema 1234), reafirmou a necessidade de decisões fundamentadas em evidências médicas robustas, capazes de demonstrar a imprescindibilidade do insumo pleiteado frente às alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram parâmetros prudenciais, tais como:laudo ou relatório médico circunstanciado e atual; indicação expressa da necessidade do insumo específico; demonstração da inexistência ou inadequação das alternativas disponíveis no SUS. Embora os Enunciados nº 02 e 03 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ não prevejam, de forma literal e cumulativa, a exigência simultânea de relatório circunstanciado e recusa administrativa prévia, tais enunciados orientam para a necessidade de avaliação clínica atualizada e de observância das vias administrativas, como boas práticas processuais e sanitárias. E a jurisprudência do STF, especialmente nos temas supramencionados, reforça que a atuação judicial deve ser subsidiária, excepcional e tecnicamente fundamentada. No caso dos autos, embora conste prescrição médica, não foram apresentados laudos recentes, avaliação nutricional atualizada ou justificativa técnica que demonstre a imprescindibilidade da fórmula específica (Infatrini) e da sonda pleiteada, em detrimento de alternativas existentes. O relatório técnico do NATJus concluiu pela adequação da suplementação, mas sem indicação de exclusividade da fórmula prescrita, apontando, ainda, ausência de critérios técnicos de urgência e possibilidade de alternativas nutricionais apropriadas. Portanto, não há suporte probatório mínimo que autorize o deferimento da medida excepcional pleiteada, sobretudo porque decisões dessa natureza demandam base técnica clara, atual e suficiente — o que não se verifica nesta hipótese. Ressalte-se que o Ministério Público, após análise criteriosa, opinou pela improcedência dos pedidos, destacando justamente a inexistência de elementos clínicos contemporâneos capazes de amparar a tutela requerida, parecer que acolho pelas razões expostas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Fernanda Nunes em favor do menor João Gabriel Nunes dos Santos. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes