Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: FUNDACAO LINDOMAR FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826308-35.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Extinção]
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Fundação Lindomar Freitas, visando à sua extinção judicial, sob o argumento de que a entidade encontra-se inativa, sem prestação de contas ao órgão ministerial e com situação cadastral inapta junto à Receita Federal. Narra o autor que a requerida deixou de cumprir sua obrigação legal de prestar contas regularmente, conforme previsto no art. 66 do Código Civil, além de não possuir sede ou endereço atualizado, encontrando-se inapta perante a Receita Federal desde 2018, em razão de omissão de declarações. Determinada a citação da ré, esta restou frustrada por via postal e por Oficial de Justiça, diante da inexistência do endereço informado. Diante do exaurimento das tentativas, procedeu-se à citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A contestação apresentada pela Defensoria limitou-se à negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência da ação. O Ministério Público apresentou réplica, reafirmando a inatividade da fundação e reiterando o pedido de procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da curadoria especial e da contestação por negativa geral Diante da citação por edital e da revelia da requerida, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, conforme previsão do art. 72, II, do CPC. Nessa condição, a defesa apresentou contestação por negativa geral, a qual é admitida pelo ordenamento jurídico, haja vista que o art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial do ônus da impugnação específica dos fatos. Todavia, tal forma de defesa não possui força probatória suficiente para afastar a documentação apresentada pelo autor. Assim, os elementos produzidos nos autos pelo Ministério Público permanecem hígidos e aptos a embasar o julgamento da causa. 2.2 Da inatividade da Fundação e da necessidade de extinção O Ministério Público alegou — e comprovou documentalmente — que a Fundação Lindomar Freitas encontra-se inativa há anos, não presta contas regularmente ao órgão fiscalizador, como determina o art. 66 do Código Civil, e não possui sede física em funcionamento, conforme certificado por diligência do Oficial de Justiça. Tais circunstâncias demonstram a impossibilidade de consecução das finalidades estatutárias da Fundação, autorizando a sua extinção, nos termos dos arts. 69 do Código Civil e 765 do CPC/2015. A paralisação das atividades e a ausência de cumprimento dos requisitos legais inviabilizam a subsistência de fundações privadas: “Nos termos do art. 69 do Código Civil e art. 765 do CPC/2015, a fundação será extinta quando ficar comprovada a ilicitude, a impossibilidade ou a inutilidade da consecução de suas finalidades ou quando vencer o prazo de sua existência. (...) Desse modo, conclui-se que a finalidade visada pela Fundação tornou-se impossível, impondo-se a sua extinção, na forma do art. 69 do Código Civil e do art. 765 do CPC, devendo seu patrimônio ser incorporado em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, nos termos do art. 63 do CC.” (TJ-CE, AC 0000195-93.2008.8.06.0120, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2020, DJe 26/11/2020). Portanto, restando incontroversa a alegação ministerial quanto à paralisação das atividades e ausência de prestação de contas, impõe-se a procedência da ação, decretando-se a extinção da Fundação Lindomar Freitas e o destino de seu patrimônio conforme previsto no art. 61 do Código Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí para: 1. DECRETAR a extinção da Fundação Lindomar Freitas; 2. Determinar a baixa do seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente; 3. Ordenar que eventual patrimônio remanescente seja destinado nos termos do art. 61 do Código Civil, preferencialmente a outra fundação com fins semelhantes, a ser indicada pelo Ministério Público, e, na sua ausência, a uma entidade pública de caráter social ou educacional. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09