Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800977-82.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (ID 24411209) em face da sentença (ID 24411184) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO O INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800977-82.2020.8.18.0065), que lhe move FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em questão, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Tendo em vista a sucumbência do réu/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À vista do falecimento da parte autora, os filhos, sucessores legítimos, peticionaram nos autos informando que abrem mão das suas partes em favor da viúva MARIA LUISA DA SILVA, para tanto juntaram documento de Renúncia Abdicativa, além dos respectivos documentos pessoais e Procuração (ID 24411192 até 24411204) e requereram que fosse procedida à devida sucessão processual, com a habilitação da viúva do autor. Ato contínuo, a Sra MARIA ALVES BEZERRA, por intermédio de sua advogada, peticionou nos autos, informando que teve uma filha com o de cujus, a saber: G. B. R., menor de idade, conforme se infere da Certidão de Nascimento carreada ao bojo processual (ID 24411222), pleiteando a habilitação desta no processo. O magistrado do primeiro grau determinou a intimação do Banco Pan S/A para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos sucessores legítimos do autor, tendo aquele se manifestado desfavoravelmente. Em decisão de ID 24411233, deferiu-se a habilitação de G. B. R. nos autos, na qualidade de herdeira legítima da parte autora. Contudo, não houve manifestação do Juiz a quo acerca do pedido de habilitação da viúva do autor/apelado, formulado em ID 24411204. Assim sendo, tendo em vista a regularidade da sucessão processual e os documentos de prova acostados aos autos, considerando, ainda, que a habilitação deve ser feita na instância em que se encontrar a fase processual (art. 689 do CPC), DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA LUÍSA DA SILVA nos autos, na qualidade de herdeira/sucessora legítima do autor/apelado. DETERMINO que seja procedida à devida retificação do polo passivo da capa processual quanto ao nome do autor, ora apelado, substituindo-o por suas herdeiras supracitados, a saber: MARIA LUÍSA DA SILVA e G. B. R., representada por sua genitora Maria Alves Bezerra, habilitando-as nos autos eletrônicos. ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o processo envolver interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator