Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ROSENIR SANTOS SOUSA RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0802906-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rosenir Santos Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo consumidora dos serviços prestados pela ré na unidade nº 18833225, foi surpreendida, a partir de maio de 2023, com faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo. Alegou que, além dos valores elevados, a ré passou a incluir unilateralmente em suas faturas um parcelamento denominado "ajuste de consumo", sob a justificativa de que não conseguia realizar a leitura do medidor por ser "restrito". A autora contesta tal alegação, afirmando que o medidor sempre esteve em local externo e de fácil acesso, e que o erro na medição foi exclusivo da concessionária. Expôs o direito e pugnou, em tutela de urgência, pela abstenção do corte de energia e suspensão das cobranças do "ajuste". No mérito, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, o refaturamento das faturas pela média de consumo, a abstenção de negativação de seu nome, a regularização da leitura in loco, a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 51673096). Recebida a inicial, foi parcialmente deferida a tutela provisória, para determinar que a ré se abstivesse de efetuar o corte de energia e de negativar o nome da autora em razão dos débitos específicos das faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024 (Id. 52340948). Citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, confessou que, desde o início do contrato, não foi possível realizar a leitura real do medidor por direcionar suas equipes a um endereço divergente do imóvel da autora. Aduziu que, ao constatar o erro e realizar a primeira leitura correta em maio de 2023, apurou um grande volume de consumo acumulado e não faturado, cuja cobrança, de forma parcelada, seria legítima para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 53863378). Houve réplica, na qual a autora rechaçou os argumentos da defesa, ressaltando a confissão da ré quanto à falha na prestação do serviço, e reforçou os pedidos iniciais (Id. 55637696). Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a exibição de documentos pela ré (Id. 56161188), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 56539262). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante para o deslinde da causa encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A própria ré, em sua contestação, confessa o fato central que deu origem à controvérsia, qual seja, o erro na realização das leituras por direcionamento a endereço diverso, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança de valores a título de "ajuste de consumo", decorrentes de faturamento acumulado por erro exclusivo da concessionária ré na realização da leitura do medidor da unidade consumidora da autora, e as consequências jurídicas daí advindas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC. A falha na prestação do serviço é, neste caso, inequívoca e, mais do que isso, confessada. A ré admite na contestação (Id. 53863379) que, por um período superior a um ano (de 12/01/2022 a 23/05/2023), não realizou a leitura do medidor da autora por direcionar suas equipes a um "endereço divergente". Tal confissão torna ociosa qualquer outra discussão sobre a culpa pela ausência de medição. A responsabilidade pela correta identificação do endereço e pela efetiva leitura mensal é dever inerente à atividade da concessionária, não podendo o ônus de sua desídia e desorganização administrativa ser transferido à consumidora. Resta, pois, caracterizado o defeito na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de realizar a leitura mensal do consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA E DO PARCELAMENTO UNILATERAL Ainda que o consumo tenha efetivamente ocorrido, a forma como a ré procedeu à sua cobrança é manifestamente ilegal e abusiva. A cobrança repentina de um débito acumulado por 16 meses, surpreendendo a consumidora que adimplia pontualmente as faturas emitidas pela própria concessionária (ainda que pelo valor mínimo), viola os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da confiança, basilares nas relações de consumo. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, embora preveja em seu art. 323 a possibilidade de recuperação de faturamento incorreto, estabelece um procedimento que não foi observado. A norma visa corrigir erros pontuais, e não chancelar a inércia prolongada e negligente da distribuidora. Ademais, a imposição unilateral do parcelamento do débito é frontalmente contrária ao disposto no art. 344 da referida Resolução, que é taxativo ao exigir a "solicitação expressa do consumidor". Ao fatiar o débito e inseri-lo compulsoriamente nas faturas mensais, a ré coagiu a consumidora ao pagamento, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de um serviço essencial. Confira-se: VOTO 409 – CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO UNILATERAL E ARBITRÁRIO IMPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - A EMPRESA ELETROPAULO DETÉM O MONOPÓLIO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E, VALENDO-SE DE TAL CONDIÇÃO, NÃO PODE IMPOR AO ELO MAIS FRACO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A OBRIGATORIEDADE DE ACEITAR CONTRATO FUNDADO NO SUPOSTO FATURAMENTO INCORRETO OU A MENOR – ÔNUS DA PROVA DESATENDIDO – OBRIGAÇÃO CABENTE AO FORNECEDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – PEDIDO DECLARATÓRIO MANTIDO NA ÍNTEGRA – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO CONFIGURADO PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL – VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRÊS MIL REAIS – ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001261-82.2023.8.26.0005 São Paulo, Relator.: Sinval Ribeiro de Souza, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/10/2023) Dessa forma, a cobrança do débito acumulado, da maneira como foi feita, é nula de pleno direito, devendo ser cancelada, o que impõe o refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo da unidade, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual quebrado pela conduta da ré. DO DANO MORAL O dano moral, na hipótese, é patente. A autora foi submetida a uma situação de grande aflição, ao se deparar com faturas em valores astronômicos e com a imposição de uma dívida substancial à qual não deu causa. A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, por si só, já é suficiente para gerar angústia e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A autora foi obrigada a despender seu tempo e recursos para tentar solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela ineficiência da ré. O tempo, bem jurídico finito e valioso, foi desperdiçado em infrutíferas tentativas de resolução, quando poderia ter sido empregado em atividades de trabalho, lazer ou descanso. Essa perda de tempo útil, causada pela má prestação do serviço, configura dano moral indenizável. Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. INCLUSÃO DE "PARCELAMENTO DE DÉBITO". TOI. LAVRATURA DE FORMA UNILATERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIS DO DESVIO PRODUTIVO - Autora que sustenta a inclusão em suas faturas de parcelamento de débito, a título de suposta recuperação de consumo, resultante de vistoria realizada pela ré, com lavratura de TOI de forma unilateral - Vistoria realizada sem a presença da autora. Documento produzido unilateralmente pela parte ré, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não corroborado pela prova técnica. Sumula nº 256 do TJRJ - Juízo de origem que declarou a inexistência do débito e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada - Interposição de apelo apenas pela autora, postulando a condenação da ré ao pagamento de verba a título de danos morais. - Danos morais configurados e arbitrados nesta oportunidade na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prestígio a teoria do desvio produtivo. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00394123620198190205 202100113546, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2021) Considerando a gravidade da falha (erro persistente por mais de um ano), o caráter essencial do serviço, o porte econômico da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de "ajuste de consumo", que, conforme planilha apresentada na inicial, somam R$ 282,54 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). O artigo 42, Parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Como visto, a cobrança do "ajuste de consumo" foi indevida, pois decorrente de procedimento ilegal. O pagamento pela autora é incontroverso. Não se vislumbra a hipótese de engano justificável, uma vez que o erro que deu origem à cobrança foi uma falha grave e continuada da própria ré, que, mesmo após a constatação, insistiu em um método de cobrança abusivo. A ausência de boa-fé da fornecedora é manifesta, o que impõe a aplicação da sanção legal. Portanto, a ré deverá restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 282,54 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o que totaliza R$ 565,08 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (Id. 52340948), para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes com base nos débitos aqui discutidos; b) Declarar a inexigibilidade do débito lançado a título de "ajuste de consumo" ou "acúmulo de consumo", cancelando-se quaisquer parcelamentos impostos unilateralmente à autora em decorrência da falha de leitura confessada nos autos; c) Determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas a partir de maio de 2023 até a efetiva regularização da leitura, que foram objeto da cobrança do consumo acumulado, utilizando como base a média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração do erro, ou, caso mais benéfico, o custo de disponibilidade, compensando-se os valores eventualmente já pagos e emitindo novas faturas para eventual saldo devedor, com datas de vencimento futuras e sem a incidência de encargos moratórios; d) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 282,54 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 565,08 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mediante aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 3 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm