Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800739-97.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por JOSEFA DA SILVA VERAS e DANILO DA SILVA VERAS, na qualidade de herdeiros de ANTONIO DE PAULA DE SOUZA VERAS, instruído com certidão de óbito e requerendo o regular prosseguimento do feito. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado, o que fora feito no presente caso. Esclareço, ainda, que estando a causa no Tribunal, tal como
no caso vertente, prescreve o art. 689 do CPC, que o pedido de habilitação proceder-se-á perante o relator e será julgada conforme disposto no regimento interno do respectivo órgão. Realizando o tramite do pedido de habilitação, fora determinada a citação da Instituição Bancária demandada, que em manifestação nos autos nada impugnou. Pois bem. Passo a decidir: Analisando-se a documentação acostada, tenho que restaram comprovadas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação da parte requerente, e assim, a substituição processual do de cujus. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as substituições/anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, intimem-se as partes dessa decisão, e transitada em julgado, nos termos do artigo 692 do CPC, retornem-me conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário.