Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI JOSE DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843331-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por VALDECI JOSE DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relata que verificou uma série de descontos em sua conta corrente, em virtude de suposta tarifa de serviços vinculada a conta bancária. Afirma que jamais contratou a referida tarifa, e que, portanto, os descontos são indevidos. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida ofereceu contestação nos autos. Alegou preliminarmente a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e que a parte autora não faria jus à concessão da gratuidade da justiça. No mérito argumentou pela regularidade das cobranças, tendo pleiteado que a demanda seja julgada improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento e decido. Ab initio, assento que a demanda comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Considero que a matéria em debate é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ainda, estando o feito devidamente instruído, o julgamento antecipado se revela verdadeiro dever do magistrado, uma vez que atende aos princípios de celeridade e economia processual. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, por considerar que a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento que afaste a conclusão inicialmente firmada por este juízo. Rejeito a preliminar de inépcia, tendo em vista que a parte autora colacionou aos autos elementos suficientes para articular os fatos que ensejam a pretensão, permitindo que a ré contestasse a demanda e impugnasse todos os pontos da petição inicial. Não há que se falar em falta de interesse processual, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, o direito fundamental de ação não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação. Passo ao mérito. Em que pese as alegações da inicial, o documento de ID 69660217 demonstra a adesão da parte autora aos produtos e serviços oferecidos pelo réu, com a opção pelo pacote de serviços que alega não ter contratado. O termo de adesão está devidamente assinado e acompanha inclusive assinatura de testemunhas. Consta ainda, a possibilidade de que o demandante poderia não ter contratado o pacote discutido, optando apenas pela modalidade básica de serviços que não trariam custos ao autor. Não bastasse isso, a cobrança de tarifas encontra amparo no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 como remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira: “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Desse modo, diante do consentimento informado e esclarecido da autora, legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço. Nesse sentido: “Ação de obrigação de fazer c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais Descontos de tarifas bancárias em conta bancária da autora reputados indevidos Sentença de improcedência Aplicabilidade do CDC Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações Conta bancária que não se destina exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria da autora, apresentando típica movimentação de conta corrente, tal como contratado Modalidade de conta bancária que não é isenta de tarifas Pacote de serviços efetivamente contratado Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito Inexistência de danos materiais e morais Sentença mantida Recurso negado” (TJSP; Apelação Cível 1019721-17.2020.8.26.0196; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10.02.2021; Data de Registro: 10.02.2021 Logo, constatada a inexistência de ilícito, entendo pela quebra do liame de coexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto ao pedido de que os descontos cessem, entendo que um simples contato telefônico ou solicitação direcionada à agência seriam suficientes para que o autor manifestasse o interesse em alterar a modalidade de tarifas vinculada à sua conta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina