Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO DE SOUSA PROSPERO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000016-57.2003.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. N° 0000016-57.2003.8.18.0038) ajuizada por ANTONIO DE SOUSA PROSPERO. Compulsando os autos, verifica-se a existência de Certidão de Óbito (id. 16505456) de ANTONIO DE SOUSA PROSPERO constando como data do óbito 07/08/2023 às 07:00. Ademais, devidamente intimado Advogado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta em relação à habilitação dos herdeiros. Pois bem. Nesse contexto, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. À vista disso, determino: a) Novamente a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; b) Determino a intimação do advogado do apelado – LUAN DIAS PROSPERO, para que promova, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros; c) Determino, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise. Caso sejam apresentados os elementos necessários para habilitação dos herdeiros, proceda-se à regularização do polo ativo e a continuidade do feito. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator