Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802133-08.2025.8.18.0073.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Autor (a): FRANCISCA DE JESUS SOUSA Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, requerida por FRANCISCA DE JESUS SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte instruiu a inicial com procuração e documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora. Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado no qual conste a contratação pela autora dos pacotes de serviço a que faz jus, ou de que obteve conhecimento de tal procedimento pelo banco tendo concordado com as tarifas, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora apresentados quando da contratação do suposto pacote de serviço CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ausentes elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, na forma do art. 99, do CPC. Por fim, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, devem as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI