Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE DIAS DOS SANTOS RÉS: SABEMI SEGURADORA S.A. E BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800887-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de Ação Anulatória de Cobrança de Seguro c/c. Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria de Nazaré Dias dos Santos em face de Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos), sob a rubrica “DEB AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO”. Afirmou que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a primeira ré e que, portanto, os débitos que ocorrem são indevidos e ilegais. Expôs o direito e pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 51124408). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória (Id. 51424003), ao passo que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a ré Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 53411888). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou como mero intermediador financeiro, processando um débito autorizado pela correntista em favor de terceira empresa (SABEMI), agindo no estrito cumprimento de um dever legal e sem praticar qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Regularmente citada, a ré Sabemi Seguradora S.A. apresentou contestação (Id. 75757411). Arguiu a inépcia da inicial, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que estes decorrem de contratos de seguro de acidentes pessoais devidamente firmados pela autora, juntando as respectivas propostas de adesão assinadas. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (Ids. 57297082 e 79077088), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, deixo de analisar as preliminares arguidas pelas rés. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob a rubrica "DEB AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", e, por conseguinte, a legalidade de tais cobranças e a eventual responsabilidade civil das rés. A autora fundamenta sua pretensão na negativa peremptória da contratação de qualquer serviço de seguro. Tratando-se de alegação de fato negativo, e considerando a inversão do ônus da prova deferida (decisão de Id. 51424003), competia às rés a comprovação da existência e regularidade da contratação que justificasse os débitos. E, nesse ponto, a ré Sabemi Seguradora S.A. logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Com efeito, a seguradora acostou aos autos cópias de duas "Propostas de Adesão" (Ids. 75757416 e 75757417), datadas de 31/05/2017 e 31/03/2018, respectivamente. Tais instrumentos encontram-se devidamente preenchidos com os dados pessoais da autora, incluindo nome completo, CPF, endereço e, notadamente, os dados de sua conta corrente perante o Banco Bradesco, para fins de débito automático do prêmio. O ponto fulcral reside no fato de que ambos os documentos contêm assinaturas atribuídas à autora. Instada a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, a autora, em suas réplicas, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas ou requerer a produção de prova pericial grafotécnica, meio processual idôneo para tal fim. Nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento particular quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. A mera negativa genérica da celebração do negócio não se confunde com a impugnação específica da assinatura, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 429, II, do CPC. Dessa forma, diante da ausência de impugnação qualificada, presume-se a veracidade das assinaturas e, por conseguinte, a manifestação de vontade da autora em aderir aos contratos de seguro. Embora se reconheça a vulnerabilidade da consumidora idosa, tal condição, por si só, não invalida o negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de algum vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que sequer foi alegado na inicial. Comprovada a existência e a validade da relação contratual, os descontos efetuados na conta da autora se revelam legítimos, pois correspondem à contraprestação (prêmio) pelos serviços de seguro colocados à sua disposição. A atuação da ré Sabemi Seguradora S.A. constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC), assim como a da ré Banco Bradesco S.A., que apenas cumpriu a ordem de débito autorizada pela correntista. Afastada a ilicitude da conduta das rés, esvaem-se os fundamentos para os pedidos indenizatórios e restituitórios. Não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pois não houve cobrança indevida (art. 42, Parágrafo único, do CDC). Da mesma forma, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais (arts. 186 e 927 do CC). Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm