Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADA: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801391-40.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 17306900) em face da sentença (ID 17306889) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801391-40.2022.8.18.0088), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado na demanda; ii) condenar o réu/ apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento/sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Na sentença fora concedida a tutela de urgência pleiteada na exordial, para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, em caso de descumprimento. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em Decisão de ID 24420883 determinou-se a realização de diligência, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, no sentido de oficiar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), Agência: 699, para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do Ofício, se fora disponibilizado à apelada MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA, portadora do CPF: 514.962.163-34, o valor de R$ 310,52 (trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), no ano de 2018, notadamente no mês de dezembro, referente ao Contrato nº. 151122087. Consta nos autos a manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, em atenção ao Ofício 45611/2025 CEINJ #EXTERNO.RESTRITO, informando o crédito do valor supracitado, realizado em 05/12/2018, referente ao contrato nº. 0151122087, para tanto, fora juntado documento de prova (ID 26266953). Assim sendo, em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do aludido Diploma legal, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes (apelante e apelada), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento da informação prestada pela Caixa Econômica Federal em ID 26266953 e manifestarem-se sobre o conteúdo da documentação apresentada ou requererem o que lhes for de direito. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator