Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800643-24.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A. Na sentença (Id. 25164594), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 25164595), o apelante sustentou a desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta e a violação ao acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, in casu, a procuração pública, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Destaca-se, inicialmente, que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste diapasão, prevê o art. 6 do CDC, nestas palavras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Como relatado, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, no caso, especificamente, a procuração pública com firma reconhecida. Da análise dos autos, vislumbra-se, entretanto, que o recorrente apresentou procuração seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil (ID 25164581). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18.0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Houve, portanto, error in procedendo, o que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. Pontua-se ainda que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva. Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos. V. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator