Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO MELO - ME Nome: ANTONIO DO NASCIMENTO MELO - ME Endereço: PROFESSORA FRANCISCA RIBEIRO, 161, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000
REQUERIDO: RAMILLA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Nome: RAMILLA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Chácara Paraíso, Q-G CASA-3, CONJ JOSE DE ALMEIDA, Zona rural, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 SENTENÇA Em cumprimento ao SENTENÇA-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REQUERIDO: RAMILLA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ciente do conteúdo abaixo: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, S/N, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803460-11.2025.8.18.0033 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Vistos,
Trata-se de homologação de acordo em que são partes e interessados, como requerente, a empresa GRUPO DESCANSO E PAZ FUNERÁRIA E ÓTICA, representada pelo preposto KAIO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA e como requerido, a senhora RAMILLA MARIA DO NASCIMENTO, ambos suficientemente qualificados. Os interessados procuraram o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de Piripiri – PI. A requerida reconhece a dívida no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), tendo como credora a empresa requerente, quantia referente a parcelas vencidas da compra de óculos. A senhora RAMILLA MARIA DO NASCIMENTO, pagará a dívida acima reconhecida em quatro (04) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a quinta parcela no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a primeira será adimplida até o dia 30/11/2025, e as demais a cada trinta (30) dias, a serem pagas via chave pix 08.542.406/0001-08, em nome da empresa requerente. No caso de inadimplemento, restou convencionado a multa de 1 0 % (dez p o r cento) sobre o valor remanescente da dívida, mais juros e correção monetária à base do índice aplicado pelo TJ-PI. O representante de ANTÔNIO DO NASCIMENTO MELO-ME dará plena quitação a dívida quando paga em sua integralidade. Não havendo necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 85696870, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea “b” do CPC 2015. Sem custas. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PIRIPIRI-PI, 06 de novembro de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri