Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES ARAUJO DA SILVA Nome: ADRIANA ALVES ARAUJO DA SILVA Endereço: RUA PEDRO COELHO, 1504, PLANALTO SÃO RAIMUNDO, BOA HORA - PI - CEP: 64108-000
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ROSA PEREIRA DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Endereço: SÃO JOSÉ DOS QUIRINOS, S/N, ZONA RURAL, BOA HORA - PI - CEP: 64108-000 Nome: ROSA PEREIRA DA SILVA Endereço: SÃO JOSÉ DOS QUIRINOS, S/N, ZONA RURAL, BOA HORA - PI - CEP: 64108-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARKUS CALADO SCHULTZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801449-35.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Maria Ravena Araújo da Silva e Rickelme Júnior Araújo da Silva, representados por sua genitora Adriana Alves Araújo da Silva, em face de Raimundo Nonato da Silva e Rosa Pereira da Silva. Infere-se dos autos que os autores Maria Ravena Araújo da Silva e Rickelme Júnior Araújo da Silva, já atingiram a maioridade civil, possuindo, portanto, capacidade processual para litigar neste juízo. Por conseguinte, determino suas intimações pessoais para que regularizem o polo ativo da demanda e ratifiquem o interesse na ação, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Para tanto, deverão procurar a Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121312445624200000003802529 Petição Adriana Alves Araujo-01 Petição (outras) 18121312445629400000003802784 Petição Adriana Alves Araujo-02 Petição (outras) 18121312445649400000003802785 Petição Adriana Alves Araujo-03 Petição (outras) 18121312445678300000003802786 Despacho Despacho 18121318263186700000003804745 Certidão Certidão 19010716005554800000003876990 Despacho Despacho 22070816512457900000027597810 Certidão Certidão 22071208571009700000027726039 Despacho Despacho 23031315501870200000035841364 Certidão Certidão 24041212544153200000052383966 Intimação Intimação 23031315501870200000035841364 Sistema Sistema 24062710024863500000055827567 Despacho Despacho 24100312305218700000060434538 Intimação Intimação 24101610454348300000061097363 Sistema Sistema 24101610455586000000061097368 Diligência Diligência 24101816083944000000061264598 ENDERECO Diligência 24101816083950200000061264600 Sistema Sistema 25011410554639000000064632696 BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras