Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERALDA MARIA DE SOUSA
REU: FLAVIANE GUEDES DE LIMA e outros (5) DECISÃO In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800254-16.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
trata-se de suposta fraude virtual, que teve a suposta participação da instituição financeira, que teria gerado o código de pagamento. Alega a autora que ao navegar pelo seu perfil nas redes sociais se deparou com uma publicação de em uma proposta de trabalho de meio período de forma remota. Aduz que a publicação orientava os interessados ao cargo a responderem ao anúncio com a mensagem "Eu quero". Interessada na oportunidade de renda extra, a Autora respondeu conforme indicado. De imediato, pelo aplicativo WhatsApp, uma atendente respondeu a mensagem da Autora, afirmou ser responsável pelo recrutamento e treinamento de novatos e alegou que a empresa estava procurando pessoas para trabalhar de modo remoto. Narra que realizou conversas com outros atendentes, entretanto não especificou a conduta individual dos réus. Afirma ainda que teve prejuízo no valor de 2..457,46 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Este juízo determinou a citação dos réus, sendo que restou infrutífera. A ré PAGSEGURO INTERNET S/A apresentou Contestação. Posto isto, CHAMO O FEITO A ORDEM para sanar grave vício verificado que compromete o trâmite processual. A Petição inicial é genérica, sequer individualiza a conduta dos réus ao longo das 16 laudas: FLAVIANE GUEDES DE LIMA, inscrita no CPF sob o nº 39455170876, EDERSON GOMES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 38795859896, DANILO OLIVEIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 33047921806, DEBORA GARCEZ DIAS, inscrita no CPF 39874784890, CASSIANO HENRIQUE VIANA OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 19655241769. O comprovante do suposto endereço da AUTORA está em nome de terceiro. Além das referidas situações narradas, este juiz não precisa se valer dos trabalhos de uma perícia grafotécnica, para atestar que a assinatura constante no documento pessoal ID 54575234 apresentado NÃO GUARDA qualquer similitude com a assinatura constante na procuração ID 54575230, consta documento assinado eletronicamente, entretanto não é possível verificar a autenticidade do sítio eletrônico. Aliado a referida situação, narra a ré PAGSEGURO que a patrona da parte autora estaria suspensa pelo conselho profissional. Do print apresentado no bojo da peça de defesa e em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, verifica-se o status SITUAÇÃO REGULAR. Ademais, durante o período da suposta suspensão da patrona 90 dias, não houve a prática de atos processuais no referido processo. Por todo o exposto, INTIMEM-SE A PARTE AUTORA para apresentar comprovante de endereço em seu nome ou ainda justificar impossibilidade de fazê-lo; apresentar procuração válida com assinatura da parte autora; bem como apresenta a descrição pormenorizada da conduta dos réus acima indicados sob pena de extinção, com o consequente indeferimento. Deixo para apreciar as preliminares do réu PAGSEGURO em momento oportuno. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio