Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Nome: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Lopes, s/n, Caixa d'água, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida 4 de julho, 211, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804440-84.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que está com seu nome negativado no SERASA, devido à contratação de cartões de crédito realizados em seu nome sem o devido consentimento. À inicial, acostou documentos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o pedido liminar contido na inicial para retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, entendo que a prova pré-constituída é suficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária. No caso em apreço, vislumbro provas suficientes que EVIDENCIAM os fatos narrados pela parte autora, haja vista a declaração de que sequer é cliente do Banco réu. Durante o bojo processual, a parte autora acostou consulta realizada junto ao SPC/Serasa, que aponta a existência de registros de inadimplência, o que é suficiente, por ora, para demonstrar possível fraude. III. DISPOSITIVO Com estas considerações defiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. OFICIE-SE AO SPC/SERASA para que exclua o nome da parte autora dos cadastros no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso a parte requerida tenha proposta de acordo, poderá formular no bojo da contestação, o que será ofertada oportunidade para que a parte autora se manifeste. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102712080772800000079301131 Petição Inicial Petição (outras) 25102712080778100000079301133 Procuração Procuração 25102712080782800000079301734 Declaração de Hipossuficiência Documentos 25102712080787600000079301735 Documentos Pessoais Documentos 25102712080791800000079301736 Comprovante de Residencia Documentos 25102712080796300000079301739 Boletim de Ocorrência Documentos 25102712080801100000079301740 Cartão OUROCARD VISA GOLD - R$ 2.000,48 Documentos 25102712080805900000079301742 Negativação - SERASA Documentos 25102712080812400000079301744 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25102723051726000000079323011 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos