Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CERAMICA INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: ROBERTO TAJRA MELO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020127-42.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que este feito
trata-se de processo de execução oriundo do sistema ThemisWeb, passando a tramitar no sistema Pje. autuada em 9/10/2006, tendo como exequente CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA – CIL e executado ROBERTO TAJRA MELO FILHO, já qualificados. Verifica-se, ainda, que os embargos à execução opostos pelo executado (id 74173338) embora tenham sido corretamente protocolados, foram indevidamente autuados nos mesmos autos da execução, contrariando o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, que exige a autuação em apartado e por dependência. Assim, chama-se o feito à ordem para fins de determinar a regular autuação, em apartado e por dependência, dos referidos embargos à execução opostos visando a organização procedimental, com separação adequada entre os atos da execução e da defesa do executado. Trata-se, também, de exceção de pré-executividade oposta por Joaquim Lemos Barbosa Filho, incluído no polo passivo da presente execução em decorrência de despacho que deferiu requerimento de chamamento ao processo formulado pelo executado, sob a alegação de que o cheque que embasa a demanda foi entregue originalmente ao excipiente. O excipiente sustenta a nulidade da decisão que autorizou sua inclusão na execução, por violação ao art. 131 do CPC, e sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo jurídico com a exequente, tampouco responsabilidade pelo pagamento do título, emitido por terceiro e sustado por desacordo comercial antes de sua circulação. Vale dizer que o chamamento ao processo, instituto próprio do procedimento comum é restrito a determinadas hipóteses legais, e incabível em sede de execução. Ocorre que tal modalidade de intervenção de terceiro em execução de título extrajudicial é inviável uma vez que nesse tipo de ação não se busca a condenação, ou seja, a formação de um título, mas sim a satisfação, mediante a persecução direta no patrimônio daquele que é o responsável pelo adimplemento da obrigação líquida e exigível. Eventual direito de ressarcimento entre o devedor e o chamado ao processo, remete a discussão em sede própria, pela via adequada, à deriva do credor do título neste feito, que tem direito a ter seu crédito adimplido, independente de eventuais questionamentos quanto a origem da dívida. Pelo exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo e determino o prosseguimento do feito, tornando nulo o despacho de (id 74173326 – pág. 36), que deferiu a medida. Nesse sentido, a jurisprudência: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE TRATA DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DO AGRAVANTE COM BASE EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA NO VALOR DE R$249.216,83, CUJO VENCIMENTO SE DEU EM 07/04/17. EXEQUENTE QUE NÃO VISA À FORMAÇÃO DE UM TÍTULO JUDICIAL, MAS À SATISFAÇÃO DE UM CRÉDITO, COM A AFETAÇÃO DIRETA DO PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSIM, NÃO CABE TRAZER AO PROCESSO OS COOBRIGADOS PELA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AI: 00516375320218190000, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).” Nesse contexto, a execução carece de título executivo válido em face do excipiente, impondo-se o acolhimento da objeção.
Diante do exposto, determino o chamamento do feito à ordem para regular autuação dos embargos à execução em apartado, por dependência aos autos principais, com a manutenção de todas as peças já apresentadas, retornando os autos, após a autuação, conclusos para julgamento e, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Joaquim Lemos Barbosa Filho para declarar a nulidade do despacho de id 74173326 – pág. 36 que autorizou sua inclusão no polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do feito executivo. Sem custas ou honorários, por se tratar de exceção de pré-executividade acolhida em decisão incidental. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina