Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803825-86.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal]
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C LIMINAR proposta por ADRAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que foi surpreendido pela cobrança de débitos referentes ao IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, totalizando o valor de R$599.169,57 (quinhentos e noventa e nove mil e cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato de débitos juntado aos autos. Informa que o imóvel objeto da tributação foi desmembrado em cinco matrículas distintas, conforme certidão de inteiro teor anexada. Sustenta que sempre foi contribuinte do ITR, apresentando comprovantes de recolhimento referentes aos exercícios de 2018 a 2024, uma vez que o imóvel se encontra localizado em zona rural do Município de Campo Maior/PI. Afirma que, de acordo com o Plano Diretor Municipal, a região onde se situa o bem é considerada área rural, sendo o imóvel utilizado exclusivamente para atividades fazendárias, registrado no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) sob a denominação “Fazenda Santa Marta”. Relata que apenas recentemente, ao comparecer à SEFAZ, tomou conhecimento da cobrança do IPTU, sem jamais ter sido notificado da alteração do perímetro urbano ou submetido a qualquer vistoria municipal que justificasse o novo enquadramento tributário. Aduz, assim, que a cobrança do imposto é indevida, visto que o bem sempre foi tributado pelo ITR, tributo federal aplicável aos imóveis rurais. Requer, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir sua inscrição em dívida ativa até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil aponta os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Como cediço, possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A priori, ressalto que, cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir sua inscrição em dívida ativa até o julgamento final da demanda. No caso, embora o autor sustente que o imóvel permanece em área rural, não há nos autos, até o presente momento, prova inequívoca da localização exata do bem em relação ao perímetro urbano estabelecido pelo Plano Diretor Municipal, tampouco documento hábil a demonstrar que a cobrança do IPTU se deu de forma manifestamente ilegal. Ademais, a discussão acerca da natureza urbana ou rural do imóvel demanda dilação probatória, com análise técnica e manifestação do ente tributante, o que inviabiliza a apreciação sumária da matéria. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário c/c anulação de lançamento de débito fiscal – Indeferimento da tutela antecipada – Insurgência da agravante – Não cabimento – Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para deferimento da liminar – Ressalvado, entretanto, a hipótese de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036456-12.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Anulação de Débitos Fiscais - ISS - Município de Guarulhos - Pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN - Alegação de nulidade do auto de infração lavrado e do processo administrativo que deu ensejo ao ISS, ausência de prestação de serviços de engenharia em 2017 e adimplemento do ISS relativamente aos serviços objeto de tributação do ISS - Indeferimento da liminar pleiteada - Cabimento - Ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base no artigo 151, V, do CTN - Inexistência de elementos probatórios aptos a afastarem a presunção de veracidade do ato administrativo - Necessidade de dilação probatória e instauração do efetivo contraditório - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20969336420248260000 Guarulhos, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) Por fim, o mero risco de inscrição em dívida ativa ou de cobrança administrativa não configura, por si só, dano irreparável, podendo eventual lesão ser reparada mediante o regular exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do processo. Assim, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No tocante ao impulso processual: CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 4 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior