Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME, FRANCISCO DE ASSIS COSME
INTERESSADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027848-98.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, para a cobrança do crédito decorrente de ICMS, devidamente inscrito em Dívida Ativa. 2.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Francisco de Assis Comes para reconhecimento da Prescrição Intercorrente pelo decurso de prazo superior a 6 (seis) anos com a localização de bens penhoráveis apenas após o prazo exarado, com a extinção do crédito tributário e da presente execução fiscal, considerando que o despacho que ordenou a citação do devedor em execução fiscal se deu em 04/12/2013 e a data do termo de penhora foi efetivado apenas em 21/06/2022, transcorrido 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, e que até a presente data não houve avaliação dos imóveis e a intimação do executado ocorreu em 28/03/2024. 3. A parte exequente deixou decorrer in albis o prazo processual sem manifestação acerca da exceção apresentada. É o breve relato. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 4. Analisando os autos, verifico que houve a interrupção da prescrição tendo em vista a prolação do despacho de citação da parte devedora (Art. 174, I, do CTN). 5. Apresentado a presente exceção, procedeu-se pela constrição de bens da parte excipiente após o exequente encontrar bens penhoráveis após pesquisas em registros de imóveis, sendo a penhora efetivamente realizada em 21/06/2022, como se infere do ID. 28632630. 6. Assim, restou demonstrado nos autos o início do prazo inaugural para contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão processual posto que o exequente teve ciência da frustração de citação em 15/05/2015 (ID. 8092104 – fl. 21), seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 6.1. Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege. 6.2. Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) 7. Veja-se que em 15/05/2016, encerrou-se a suspensão do curso processual, retomando-se o prazo necessário ao encontro de bens para satisfação do crédito fazendário exequendo. 8. Portanto, é de se acolher a presente razão apresentada pelo excipiente. 9. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora seja cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, o seu arbitramento pressupõe a apuração de causalidade. Em função disso, é que o aludido Tribunal também tem afastado tal condenação nos casos em que a extinção do processo se dá pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da não constrição de bens do devedor dentro do lastro legal, ainda que tal argumento tenha sido previamente deduzido em sede de exceção de pré-executividade. Para corroborar o exposto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC). 3. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC. 4. Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 10. A ideia subjacente a essa compreensão é a de que o credor não concorreu para a consumação dessa causa extintiva e que, portanto, não seria plausível impor àquele que já se viu prejudicado pela não satisfação do seu crédito, também o ônus de arcar com a condenação ao pagamento de verba honorária. Entendimento diverso implicaria onerar duas vezes a Fazenda que busca o pagamento de seu crédito: uma pelo inadimplemento do devedor e outra pela sucumbência. 11. No caso dos presentes autos, conforme pontuado acima, a consumação da prescrição intercorrente se deu em face do escoamento do prazo prescricional para a localização de bens do devedor, tendo a Fazenda diligenciado nesse sentido em todas as oportunidades em que intimada. Dessa forma, considerando que o decurso do prazo não resultou de comportamento atribuível à Exequente, mas sim da marcha da tramitação processual que se mostrou infrutífera para a localização de bens do devedor, bem como o fato do reconhecimento da prescrição intercorrente não eliminar as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, não havendo sucumbência, ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta na forma do art. 40 da LEF, tenho que o caso vertente encerre a situação exposta no Tema Repetitivo 1229. 12. Com efeito, a tese firmada no Tema Repetitivo 1229, dispõe que do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 13. Assim, deixo de acolher a exceção de pré-executividade no que tange à condenação da Fazenda Pública às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, isentando-a das referidas obrigações. DO DISPOSITIVO 14. Isso posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios pelas razões pontuadas acima. 13. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente execução. 14. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública