Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800610-70.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. A parte autora alega, em síntese: a) que não celebrou com a instituição financeira ré o contrato questionado, mas que foram descontados de seu benefício previdenciário valores mensais referentes ao dito contrato; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a parte autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarado nulo o contrato, restituindo-se, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Requer a concessão de liminar para fins de que seja determinada a abstenção do desconto feito pelo requerido, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da validade ou não do contrato. É o que importa relatar. Decido. Da justiça gratuita Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. É que, em que pese afirmar não ter celebrado a contratação, não consta dos autos qualquer documentação hábil a apontar neste sentido. Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória. In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora. Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos. Indefiro, pois, o pedido de concessão de tutela de urgência. Das demais disposições Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo Novo CPC, consta a unificação do procedimento comum, de acordo com o art. 334 do NCPC. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação e determinará a citação do réu. Porém, no presente caso, deixo para momento posterior a designação da audiência de conciliação, alinhando-me aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC de agora em diante) e em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". No presente caso, observo que a parte requerida já apresentou contestação. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do artigo 336 do CPC, ou venha a ser alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos artigos 350 c/c 351, ambos do CPC. Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente ao magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença. Registro, por fim, que, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração