Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800513-77.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante objetiva corrigir omissão em relação a não consideração da Selic como sendo a taxa de juros aplicadas as dívidas civis. Em contrarrazões, a parte embargada requereu o não provimento recursal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja a ré ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante omissão contradição no julgado, afirmando que a sentença fixou juros e correção monetária em desacordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a qual, alterando os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença, ao adotar juros de 1% ao mês e os fatores da Corregedoria, não observou a alteração legislativa superveniente, o que caracteriza contradição a ser sanada. Ressalto que tal correção não implica modificação do mérito da condenação, restringindo-se apenas à forma de atualização do débito. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para substituir, no dispositivo da sentença, a redação anteriormente fixada sobre juros e correção monetária, que passa a constar nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) “CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato ora declarado nulo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Considerando a apelação interposta pela parte autora (id. 79566902), intime-se o réu para apresentar contrarrazões cabíveis em até 15 dias. Após remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça deste Estado com nossas homenagens de estilo. P.R.I. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.